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4000884-13.2026.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapira · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000884-13.2026.8.26.0272/SPAUTOR: SAULO DE TARSO BUENO CAMARGO ADVOGADO(A): AMANDA LUMA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP542733) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Atente-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (Evento 11, DESPADEC1), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapira · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000884-13.2026.8.26.0272/SPAUTOR: SAULO DE TARSO BUENO CAMARGO ADVOGADO(A): AMANDA LUMA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP542733) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Atente-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (Evento 11, DESPADEC1), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I.

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