2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000884-12.2026.8.26.0337/SPAUTOR: MARIA APARECIDA DE MATTOS ADVOGADO(A): CAROLINE SIMÕES AMARAL (OAB SP202204) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção da prestação contínua, segura e regular dos serviços de telefonia fixa e internet banda larga contratados e vinculados à linha telefônica nº (11) 4715-0629, observados os padrões de qualidade cabíveis; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir dessa data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, observando-se que a partir de 30/08/2024, data de início de vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos Arts. 395, parágrafo único, e 406, §1º e §2º, do CC (com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Torno definitiva, assim, a tutela de urgência do Evento 3. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, deverá ser observada a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação e compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.