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4000883-15.2025.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000883-15.2025.8.26.0417/SP EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA FONTES MULTIMARCAS DE PRODS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): ISABELA ROCHA BRANDAO DE CARVALHO BARBOSA (OAB SP496223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA FONTES MULTIMARCAS DE PRODS ALIMENTICIOS LTDA em face da decisão do Evento 10, que indeferiu o pedido de citação no endereço residencial de terceira pessoa, indicada como sócia-administradora da executada. A embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática, sustentando que postulou tão somente a citação da pessoa jurídica na pessoa de sua representante legal, nos termos do art. 242 do CPC. Fundamento e decido. Os embargos merecem conhecimento, porquanto tempestivos, mas no mérito devem ser rejeitados. Em que pesem as razões expendidas pelo embargante, não se verifica na decisão guerreada o vício alegado. Conquanto seja juridicamente viável a citação de pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal (art. 242 do CPC), tal providência pressupõe a demonstração documental imediata da qualidade sócio / administrador da pessoa indicada, ônus que competia exclusivamente à parte exequente quando formulou o pedido do Evento 7. No caso em tela, o credor limitou-se a indicar o nome e o endereço residencial da pessoa física, supostamente integrante do quadro societário, Sra. Regina de Cássia Tamize dos Santos por mera alegação unilateral, deixando de colacionar aos autos a certidão atualizada do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou o contrato social da empresa devedora. A rigorosa exigência dessa comprovação prévia justifica-se pela própria natureza da presente demanda. Tratando-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, o ato citatório deflagra imediatamente o prazo de 03 (três) dias para pagamento sob pena de pronta expropriação de bens, inclusive mediante constrição de valores online via sistemas informatizados, o que impõe da parte do Juízo, uma maior cautela na apreciação do pedido formulado pela parte exequente. Desse modo, autorizar a expedição de mandado de citação e penhora no escuro, sem a certeza documental da representação legal, geraria o risco iminente de graves atos constritivos nulos e prejuízos a terceiros estranhos à lide. À míngua de comprovação do alegado vínculo societário, legítima a manutenção do indeferimento da diligência. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento da diligência por ausência de instrução documental adequada. Deverá a parte exequente providenciar o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruir eventual novo pedido de citação com documento oficial comprobatório da representação legal da devedora (JUCESP ou Receita Federal). Int.

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