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4000883-08.2026.8.26.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000883-08.2026.8.26.0699/SP AUTOR: SUELI APARECIDA DRIGO DE RISSIO ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora não cumpriu integralmente a decisão anterior, deixando de juntar aos autos todos os documentos requisitados, em especial o extrato de relacionamento bancário do Registrato, impedindo, assim, a correta aferição da alegada hipossuficiência financeira por este juízo. Saliento que a parte autora foi devidamente advertida que a ausência injustificada de extrato de conta que conste da listagem do Registrato será interpretada como indício de ocultação de patrimônio. Além disso, verifica-se que deixou de juntar a procuração com menção ao número do processo e a este juízo, sem justificativa, limitando-se a sustentar a validade da assinatura pela plataforma ZapSign, o que, por sua vez, ensejaria a desnecessidade de assinatura manual com reconhecimento de firma. Em que pese as alegações sobre a validade das assinaturas certificadas pela empresa ZapSign, verifico que o relatório de conformidade, juntado ao evento 9, DOCUMENTACAO12, expedido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, atesta somente a validade da assinatura digital da própria empresa certificadora, que utilizou um certificado digital para firmar o referido documento, não conferindo, contudo, validade à assinatura da parte autora. Consigno, ainda, que este Juízo foi claro ao especificar que não realizará conferência de assinaturas em sítios eletrônicos externos, incumbindo à parte interessada comprovar, nos autos, a regularidade do instrumento de mandato apresentado. Assim sendo, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que cumpra a determinação contida no evento 5, DESPADEC1, juntando aos autos todos os documentos ali determinados para aferição da alegada hipossuficiência econômica, bem como procuração específica com menção expressa ao número feito e a este juízo, subscrita manualmente com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e da petição inicial. Intime-se.

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