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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000882-81.2025.8.26.0400/SP AUTOR: RODOLFO DA ROCHA CATANIO ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP321067) AUTOR: RODOLFO DA ROCHA CATANIO ADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP321067) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB SP071377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito demanda complementação da instrução antes do julgamento. As partes controvertem acerca da autoria e regularidade das operações bancárias realizadas em 07/10/2025 e, especialmente, sobre a existência ou não de falha dos mecanismos de segurança das instituições financeiras diante das características das movimentações impugnadas. Quando do recebimento da inicial, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, com expressa ciência das instituições requeridas acerca do dever de apresentação dos elementos técnicos relacionados às operações questionadas. O Banco Itaú apresentou registros indicando que as transações foram realizadas por aparelho anteriormente vinculado ao correntista, mediante dispositivo de segurança habilitado, além de informações relativas ao IP utilizado. Apresentou também extrato da conta, do qual constam, nos dias imediatamente anteriores aos fatos, movimentações de valores consideravelmente inferiores àqueles objeto da controvérsia. Todavia, o histórico financeiro juntado abrange período excessivamente reduzido para permitir conclusão segura acerca do efetivo perfil transacional do correntista. Com efeito, os registros apresentados permitem comparar as operações questionadas apenas com poucos dias imediatamente anteriores a 07/10/2025, circunstância insuficiente para aferir a habitualidade, ou não, de transferências de maior vulto, utilização de limite de crédito e realização de operações para novos favorecidos. Quanto ao Banco Bradesco, embora a contestação afirme que as operações e contratações eletrônicas foram realizadas mediante senha e M-Token e mencione expressamente a existência de logs de contratação, não consta documentação específica suficiente que permita aferir, de forma individualizada, os dados técnicos relativos às operações questionadas e compará-las com o histórico transacional das contas. A questão é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a simples circunstância de uma operação apresentar valor elevado, isoladamente considerada, não permite qualificá-la como incompatível com o perfil do cliente. A aferição da atipicidade pressupõe comparação com período anterior razoavelmente representativo. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a complementação da prova documental. Intime-se o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) extratos da conta objeto da demanda referentes ao período de 01/06/2025 a 07/10/2025; b) histórico das transações eletrônicas realizadas no mesmo período, em especial PIX, pagamentos e transferências, com indicação dos respectivos valores e favorecidos, na medida em que tais informações estejam disponíveis em seus sistemas; c) registros técnicos completos das três operações impugnadas realizadas em 07/10/2025, inclusive identificação do dispositivo, IP, data e horário das autenticações e dos mecanismos de segurança empregados, bem como eventuais alertas ou análises antifraude gerados em razão dessas operações. Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para, no mesmo prazo, apresentar: a) extratos completos das contas pessoa física e empresarial envolvidas nos fatos referentes ao período de 01/06/2025 a 07/10/2025; b) histórico das transferências, pagamentos e operações de crédito realizadas no mesmo período, com indicação dos valores e favorecidos, na medida em que tais informações estejam disponíveis em seus sistemas; c) os logs de contratação do empréstimo pessoal de R$ 9.000,00 e da operação de capital de giro de R$ 7.400,00, cuja existência foi expressamente afirmada na contestação, especificando, tanto quanto disponível, dispositivo utilizado, IP, data e horário, forma de autenticação, senha/token ou outro mecanismo empregado; d) registros técnicos das demais movimentações impugnadas realizadas em 07/10/2025, bem como eventuais alertas, bloqueios, análises de risco ou procedimentos antifraude gerados durante a sequência das operações. Os documentos e informações ora determinados deverão ser juntados sob sigilo, com acesso restrito às partes e respectivos procuradores. Quanto às transações destinadas a terceiros, deverão ser informados apenas os dados constantes dos registros das próprias contas dos autores necessários à identificação e comparação das operações, notadamente data, valor, modalidade e identificação do favorecido, sem apresentação de extratos, saldos, movimentações ou quaisquer outros dados financeiros das contas dos beneficiários. Os documentos deverão ser apresentados de modo inteligível e, tratando-se de códigos ou registros internos cuja compreensão não seja evidente, acompanhados de breve legenda ou explicação técnica. Após a juntada, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias. Intimem-se.
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