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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000880-93.2025.8.26.0115/SPRÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB RS062718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) RECONHECER a obrigação da ré de cumprir a cobertura securitária contratada em relação ao roubo do aparelho celular objeto do sinistro nº IT1005860; e (b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ao autor, correspondente ao valor do bem comprovado nos autos, com correção monetária desde a data do sinistro e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), mediante o pagamento da franquia contratual de R$ 1.700,00. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se.
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