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4000880-69.2026.8.26.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Conchal · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000880-69.2026.8.26.0144/SP EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FOGUEL ADVOGADO(A): THIAGO FELTRIN FOGUEL (OAB SP468719) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB SP356304) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL (OAB SP431195) EXEQUENTE: ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL ADVOGADO(A): THIAGO FELTRIN FOGUEL (OAB SP468719) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB SP356304) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL (OAB SP431195) EXEQUENTE: ALINE FELTRIN FOGUEL CAMPOS ADVOGADO(A): THIAGO FELTRIN FOGUEL (OAB SP468719) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB SP356304) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL (OAB SP431195) EXEQUENTE: THIAGO FELTRIN FOGUEL ADVOGADO(A): THIAGO FELTRIN FOGUEL (OAB SP468719) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB SP356304) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL (OAB SP431195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial demanda emenda para regularização e complementação de elementos indispensáveis ao regular prosseguimento da execução. Com efeito, observa-se que o título executivo extrajudicial que fundamenta a presente demanda consiste em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em favor da pessoa jurídica Foguel Advogados Associados, ao passo que a execução foi proposta por pessoas físicas distintas, sem demonstração da transferência do crédito, cessão, sucessão ou qualquer outra circunstância jurídica apta a justificar a legitimidade ativa dos exequentes indicados no polo ativo. Desse modo, deverá a parte autora esclarecer a titularidade do crédito exequendo, regularizando o polo ativo da demanda, com a indicação do efetivo credor constante do título e a juntada dos documentos pertinentes. Ademais, embora postulada a cobrança da integralidade do contrato, abrangendo parcelas vincendas, não se verifica demonstração específica da cláusula contratual que ampararia o alegado vencimento antecipado da obrigação em razão do inadimplemento da primeira parcela, sendo necessária a indicação expressa da respectiva cláusula contratual ou, inexistente tal previsão, a adequação do valor perseguido às parcelas atualmente exigíveis. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) regularizar o polo ativo da demanda, fazendo constar o efetivo titular do crédito representado pelo contrato de honorários advocatícios, bem como apresentar os documentos necessários à comprovação de sua legitimidade ativa; b) esclarecer a titularidade do crédito exequendo e, se o caso, promover a adequação subjetiva da relação processual; c) indicar expressamente a cláusula contratual que autorizaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas em razão do inadimplemento alegado, juntando os documentos pertinentes; d) inexistindo previsão contratual de vencimento antecipado, adequar o valor executado às parcelas efetivamente vencidas e exigíveis, apresentando novo demonstrativo discriminado do débito. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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