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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000880-24.2025.8.26.0526/SPAUTOR: LUIS RICARDO ORTEIRO HONORIO ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA HONORIO (OAB SP493205) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) RÉU: EVORA NEWS - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A): SIBELE APARECIDA BEZERRA (OAB SP119860) ADVOGADO(A): LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP163275) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente a ação e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Para gerar a guia de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo no Eproc e, em ?AÇÕES?, clicar em ?CUSTAS?. Na tela de custas processuais, deve-se selecionar ?GUIA PARA RECURSO INOMINADO?. O sistema gerará uma única guia de pagamento, que incluirá automaticamente os seguintes valores: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça, bem como eventuais citações e intimações eletrônicas realizadas até 05/09/2025, conforme Provimento CSM nº 2.799/2025; 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser depositado diretamente na conta bancária do conciliador informada nos autos (constante da intimação da audiência ou do termo de audiência), observando-se a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo deve ser recolhido conforme os critérios acima, independentemente de cálculo elaborado pela serventia. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no Eproc para gerar as guias do preparo recursal, exceto para recolhimento da remuneração do conciliador. As partes devem observar as orientações contidas nos informativos Infoeproc nº 18 e nº 30, bem como material complementar disponível aos advogados, disponíveis nos links: Infoeproc nº 18, Infoeproc nº 30 e Material Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC. Caso ainda restem dúvidas, as orientações são prestadas pelo suporte Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, ou WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558. Ressalte-se que é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente a correta expedição da taxa judiciária e despesas, conforme orientações disponíveis no portal deste Tribunal. O descumprimento dos critérios ou o recolhimento insuficiente do preparo implicará na deserção do recurso. Por fim, destaca-se que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere maior agilidade à tramitação do processo. Cabe ao advogado indicar corretamente o tipo de petição, como ?Recurso Inominado? ou ?Embargos de Declaração?. P.I.
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