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4000880-10.2026.8.26.0584

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000880-10.2026.8.26.0584/SP AUTOR: CRISTIANE SIQUEIRA TORRACA DA SILVA ADVOGADO(A): ARTHUR DE FIGUEIREDO MEREGE (OAB SP523412) ADVOGADO(A): BRUNO ALVES NALETTO (OAB SP455359) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a gratuidade, anotando-se. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE SIQUEIRA TORRACA DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A., PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021). Alega a autora, pensionista do INSS, estar impossibilitada de honrar 8 (oito) contratos de empréstimo consignado mantidos com os réus, cujo saldo devedor consolidado totaliza R$ 116.317,44, sem comprometimento de seu mínimo existencial, postulando a instauração do procedimento de repactuação, a limitação liminar dos descontos e a homologação de plano de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.002,39. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas estabelecido nos moldes da Lei 14.181/2021 apresenta requisitos formais específicos que devem ser atendidos, sob pena de inépcia No caso dos autos, verificam-se as seguintes correções que devem ser sanadas pela parte autora: (i) a petição inicial e os documentos que a instruem (parecer técnico e planilha de cálculo) não contêm qualquer compromisso expresso da autora de não contrair novas dívidas de consumo durante os 60 (sessenta) meses de vigência do plano de pagamento proposto, requisito correlato ao art. 104-A do CDC; (ii) juntada de declaração de que a autora não se valeu do procedimento de repactuação judicial ou extrajudicial de dívidas nos últimos 2 (dois) anos, elemento indispensável à regularidade da pretensão. Diante disso, o que se verifica é a falta de atendimento dos requisitos referidos, o que imporá, na falta de emenda, o indeferimento da inicial. Registre-se, ainda, que os demais elementos legais — comprovação da impossibilidade de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial, ausência de indícios de má-fé, relação discriminada dos 8 (oito) contratos consignados junto aos réus, plano individualizado por credor e prazo de quitação de 60 (sessenta) meses — encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos documentos que instruem a inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos, INDEFIRO-O. Isso porque, ao menos por ora, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida, sobretudo por inexistir no procedimento de repactuação de dívidas, previsto na legislação consumerista, qualquer regramento no sentido de que a mera propositura de tal demanda teria o condão de afastar os efeitos da mora e impedir a exigibilidade das dívidas objeto dos contratos livremente pactuados entre as partes, o que deve ser objeto de análise posterior, após a audiência de conciliação. Posto isto, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a emenda à inicial para sanar as deficiências apontadas, advertida, desde já, de que não será concedida dilação de prazo para cumprimento das medidas acima, por tratar-se de cautelas que deveriam ser tomadas no ato do ajuizamento da presente. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int.

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