Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000878-56.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 105, a diligência de busca e apreensão realizada resultou negativa, não tendo sido localizado o veículo, e a atual ocupante informou desconhecer a requerida. No evento 111/doc. 3, a parte autora requereu nova tentativa de cumprimento no endereço ali indicado. As despesas da diligência foram devidamente recolhidas, conforme registro de pagamento do evento 115. Decido. De início, observo que o documento juntado no evento 111/doc. 1 é estranho a estes autos, pois se refere a processo, partes, contrato, veículo e comarca diversos. Assim, cancelei o referido documento. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão do evento 17, para cumprimento no endereço indicado no evento 111/doc. 3. Não localizado o bem, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, indicar novo endereço útil à localização do veículo ou requerer a conversão do feito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000878-56.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 105, a diligência de busca e apreensão realizada resultou negativa, não tendo sido localizado o veículo, e a atual ocupante informou desconhecer a requerida. No evento 111/doc. 3, a parte autora requereu nova tentativa de cumprimento no endereço ali indicado. As despesas da diligência foram devidamente recolhidas, conforme registro de pagamento do evento 115. Decido. De início, observo que o documento juntado no evento 111/doc. 1 é estranho a estes autos, pois se refere a processo, partes, contrato, veículo e comarca diversos. Assim, cancelei o referido documento. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão do evento 17, para cumprimento no endereço indicado no evento 111/doc. 3. Não localizado o bem, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, indicar novo endereço útil à localização do veículo ou requerer a conversão do feito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.