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4000878-56.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000878-56.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 105, a diligência de busca e apreensão realizada resultou negativa, não tendo sido localizado o veículo, e a atual ocupante informou desconhecer a requerida. No evento 111/doc. 3, a parte autora requereu nova tentativa de cumprimento no endereço ali indicado. As despesas da diligência foram devidamente recolhidas, conforme registro de pagamento do evento 115. Decido. De início, observo que o documento juntado no evento 111/doc. 1 é estranho a estes autos, pois se refere a processo, partes, contrato, veículo e comarca diversos. Assim, cancelei o referido documento. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão do evento 17, para cumprimento no endereço indicado no evento 111/doc. 3. Não localizado o bem, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, indicar novo endereço útil à localização do veículo ou requerer a conversão do feito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000878-56.2026.8.26.0126/SP AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 105, a diligência de busca e apreensão realizada resultou negativa, não tendo sido localizado o veículo, e a atual ocupante informou desconhecer a requerida. No evento 111/doc. 3, a parte autora requereu nova tentativa de cumprimento no endereço ali indicado. As despesas da diligência foram devidamente recolhidas, conforme registro de pagamento do evento 115. Decido. De início, observo que o documento juntado no evento 111/doc. 1 é estranho a estes autos, pois se refere a processo, partes, contrato, veículo e comarca diversos. Assim, cancelei o referido documento. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão do evento 17, para cumprimento no endereço indicado no evento 111/doc. 3. Não localizado o bem, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, indicar novo endereço útil à localização do veículo ou requerer a conversão do feito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção. Int.

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