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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000878-15.2026.8.26.0366/SP AUTOR: MAURICIO TADEU GARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA (OAB SP520622) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 26, sustentando a existência de contradição no dispositivo do julgado quanto ao valor da indenização por danos morais, uma vez que constou o valor numérico de R$ 2.000,00, enquanto a quantia foi grafada por extenso como"oito mil reais". Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de contradição material no dispositivo da sentença. Da análise da fundamentação do julgado, observa-se que este Juízo expressamente consignou que o valor postulado pela parte autora mostrava-se excessivo e que, consideradas as peculiaridades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputava adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Todavia, ao redigir o item II do dispositivo, constou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (oito mil reais), evidenciando-se inequívoco erro material entre o valor numérico e sua grafia por extenso. Dessa forma, considerando que a fundamentação da sentença deixou claro que o montante arbitrado corresponde a R$ 2.000,00, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição existente na sentença de evento 26, passando o item II do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000878-15.2026.8.26.0366/SP AUTOR: MAURICIO TADEU GARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA (OAB SP520622) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 26, sustentando a existência de contradição no dispositivo do julgado quanto ao valor da indenização por danos morais, uma vez que constou o valor numérico de R$ 2.000,00, enquanto a quantia foi grafada por extenso como"oito mil reais". Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de contradição material no dispositivo da sentença. Da análise da fundamentação do julgado, observa-se que este Juízo expressamente consignou que o valor postulado pela parte autora mostrava-se excessivo e que, consideradas as peculiaridades da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputava adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Todavia, ao redigir o item II do dispositivo, constou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (oito mil reais), evidenciando-se inequívoco erro material entre o valor numérico e sua grafia por extenso. Dessa forma, considerando que a fundamentação da sentença deixou claro que o montante arbitrado corresponde a R$ 2.000,00, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição existente na sentença de evento 26, passando o item II do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.
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