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4000877-98.2026.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000877-98.2026.8.26.0311/SP AUTOR: FATIMA SIMOES SERGIO ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A., postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC), instruindo a inicial com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, extrato bancário de conta única mantida junto ao Banco Santander e consultas ao sistema de restituição do IRPF referentes aos exercícios de 2024 a 2026. Em 24/06/2026 (evento 4), sobreveio ato ordinatório determinando à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante apresentação de documentação especificada, dentre a qual, com destaque expresso, a certidão do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, indicando todas as contas e cartões de titularidade da parte, sob a advertência de que "não será tolerada a falta do referido documento, de fácil obtenção, dado que essencial para que a parte não oculte quais relações financeiras possui". Em 21/07/2026 (evento 8), foi requerida dilação de prazo de 15 dias úteis, deferindo o Juízo, em 24/07/2026 (evento 10), sobrestamento do feito por prazo "derradeiro" de 10 dias. Somente em 11/08/2026 (evento 14) – já ultrapassado o prazo derradeiro fixado – a parte autora protocolou emenda à inicial, juntando histórico de créditos do INSS, nova consulta de restituição do IRPF, "Declaração de Ausência de Cartão de Crédito" (06/07/2026), extratos bancários adicionais da mesma conta corrente já conhecida nos autos, nova procuração e comprovante de residência atualizado. Na referida petição, a parte autora reconheceu expressamente não ter apresentado a certidão do Registrato, requerendo sua dispensa sob a alegação de dificuldade de acesso a validações digitais avançadas. II. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça, garantida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e disciplinada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, funda-se em critério subjetivo, gozando a pessoa natural de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC). Tal presunção, todavia, é relativa, sendo afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais, hipótese em que a lei exige, antes do indeferimento, que se assegure à parte oportunidade de comprovação (art. 99, § 2º, CPC) – providência já integralmente observada no presente feito, mediante o ato ordinatório de evento 4 e as sucessivas prorrogações de prazo concedidas (eventos 8 e 10). Não obstante as múltiplas oportunidades conferidas, a instrução permanece deficiente e contraditória quanto a pontos essenciais: a) Ausência da certidão do Registrato. O documento, cuja apresentação foi expressamente qualificada como indispensável e insuscetível de dispensa, não foi juntado aos autos. Tratando-se de fonte oficial, não sujeita a manipulação pela parte, sua ausência impede que se afira, de forma objetiva, a totalidade das relações bancárias e creditícias mantidas pela autora, sendo insuficiente, para tal fim, a apresentação de extratos limitados a uma única conta corrente. A alegada dificuldade de acesso a validações digitais não constitui óbice insuperável, porquanto o documento pode ser obtido por intermédio de terceiro habilitado, inclusive a própria patrona. b) Contradição documental objetiva. O Histórico de Créditos do INSS juntado pela própria autora (evento 14) registra, em todas as competências de 01 a 07/2026, descontos mensais sob as rubricas "216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" (R$ 424,20) e "268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO" (entre R$ 44,83 e R$ 77,66), o que evidencia, por prova produzida pela própria parte, a existência de empréstimo bancário consignado e de cartão de crédito consignado em pleno curso sobre o benefício previdenciário. Tal circunstância contradiz, de modo direto, a "Declaração de Ausência de Cartão de Crédito" firmada pela autora em 06/07/2026, na qual afirma não possuir "cartão de crédito em meu nome, vinculado a qualquer instituição financeira ou administradora de cartões". Os extratos bancários apresentados, restritos à conta corrente do Banco Santander, não esclarecem a origem, a instituição credora ou as condições de tais consignações, permanecendo sem comprovação as reais relações financeiras da parte autora. c) Instrução incompleta quanto à pluralidade de contas e cartões. A determinação de evento 4 exigiu extratos de "todas as contas e de todos os cartões de crédito" de titularidade da parte, exigência não atendida, uma vez apresentados extratos de uma única conta bancária, sem qualquer comprovação, por meio idôneo, da inexistência de outras relações financeiras. A conjugação desses elementos – documento expressamente qualificado como indispensável não apresentado, autodeclaração contraditada pela prova documental produzida pela própria parte, e instrução restrita a uma única relação bancária, quando o próprio histórico previdenciário indica a existência de outras operações de crédito – configura elemento objetivo, extraído dos próprios autos, apto a afastar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a alegada situação de hipossuficiência econômica, não obstante as sucessivas oportunidades processuais que lhe foram conferidas para tanto. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade à parte autora. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito, efetuar o pagamento total das custas processuais já geradas diretamente pelo sistema Eproc, conforme orientações disponíveis em “Custas - Orientações”, NÃO SENDO NECESSÁRIO PETICIONAMENTO COMPROBATÓRIO, tendo em vista a compensação automática em até 48 (quarenta e oito) horas. Para eventuais ressarcimentos de custas geradas fora do sistema, deverão ser observadas as instruções constantes em “Ressarcimento de Custas”. Int.

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