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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4000877-86.2026.8.26.0218/SP
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA ALEXANDRE
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO (OAB SP393476)
RÉU: SABRINA JEANNE PASCHOAL ESERIAN
ADVOGADO(A): ISABELA ZIMERMAM SCALLI (OAB SP425263)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na decisão de saneamento e organização do processo do Evento 22 foram fixados os pontos controvertidos e facultada às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação das provas. CRISTIANO DE SOUZA ALEXANDRE requereu, quanto ao ponto "a", perícia técnica por engenheiro mecânico e, quanto ao ponto "b", prova emprestada dos depoimentos colhidos na ação penal nº 1500086-48.2025.8.26.0218 (Evento 27). SABRINA JEANNE PASCHOAL ESERIAN, na contestação do Evento 15, já havia requerido prova pericial para apuração do custo do reparo dos itens efetivamente avariados, com dedução da depreciação, e prova testemunhal. Decorrido o prazo comum sem nova manifestação da ré, apreciam-se nesta decisão os requerimentos probatórios por ela já deduzidos.
A prova pericial é pertinente e foi requerida por ambas as partes. O ponto controvertido "a" — extensão real dos danos materiais e nexo de causalidade entre o acidente e cada uma das peças e serviços discriminados na nota fiscal do Evento 1 —, bem como o critério de reparo em contraposição à substituição por peças novas e a eventual depreciação, dependem de conhecimento técnico especializado, não infirmado pelo fato de o reparo já ter sido realizado, porquanto viável o exame indireto a partir do boletim de ocorrência, das fotografias do sinistro e dos documentos fiscais juntados. Defiro a prova pericial (arts. 156 e 464 do CPC).
Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. BRUNO FERNANDO FARIAS BARBOSA, que cumprirá escrupulosamente o encargo. Cadastre-se a nomeação. A perícia terá por objeto: (i) a compatibilidade entre as avarias registradas no boletim de ocorrência e nas fotografias do sinistro e as peças e serviços descritos na nota fiscal e na nota fiscal de serviços do Evento 1; (ii) quais itens comportavam reparo, e não substituição, e o respectivo custo à época; (iii) o valor de mercado do reparo compatível com as avarias apuradas, com a dedução da depreciação, se cabível.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (Eventos 4 e 22), de modo que os honorários serão arbitrados conforme a tabela do Tribunal e satisfeitos na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, seguindo-se a manifestação dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da juntada (art. 477, § 1º, do CPC).
Defiro a prova emprestada requerida quanto ao ponto controvertido "b" (art. 372 do CPC), por se tratar de prova produzida sob contraditório na ação penal entre as mesmas partes, cujo julgado é o próprio título ora liquidado. Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os termos e a mídia dos depoimentos colhidos na audiência de instrução da ação penal que ainda não constem destes autos, facultada à ré manifestação em igual prazo.
Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). A existência do fato, sua autoria e a conduta culposa da ré estão acobertadas pela coisa julgada penal (art. 935 do Código Civil), e os depoimentos prestados na ação penal ingressam nestes autos como prova emprestada, de sorte que a reinquirição das mesmas pessoas seria reprodução inútil (arts. 443, I e II, e 370, parágrafo único, do CPC). A controvérsia remanescente é de natureza técnica e documental.
Quanto ao ponto controvertido "c", a fixação do dano moral comporta arbitramento com base nos elementos já constantes dos autos (art. 509, I, do CPC), dispensada dilação probatória específica.
Intimem-se.