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4000875-31.2026.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000875-31.2026.8.26.0505/SP AUTOR: JULIANA TEZOLIN SANTOS ADVOGADO(A): CAIO INÁCIO DA SILVA (OAB SP361426) RÉU: REGIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB SP282674) RÉU: RESTAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES DA COSTA (OAB SP194485) RÉU: RX BRASIL HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB SP282674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda tem como cerne a declaração de nulidade de alterações contratuais e cessão de quotas societárias registradas perante a JUCESP, matéria estritamente afeta ao Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil). A cumulação com pleito indenizatório por danos morais não afasta a competência especializada, por força do princípio da gravitação jurídica, na medida em que a responsabilidade civil decorre diretamente do suposto ato ilícito societário. A teor das Resoluções nº 824/2019 e nº 877/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria insere-se na competência privativa e absoluta das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (1ª RAJ), na qual se insere a Comarca de Ribeirão Pires. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação pauliana, distribuída na 20ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Determinação de redistribuição a uma das Varas Especializadas em Direito Empresarial da Capital em saneamento do feito. Medida acertada. Controvérsia que perpassa pela necessária análise da saúde financeira do grupo econômico requerido, discutindo-se se os negócios jurídicos alegadamente fraudulentos o levaram ou não à insolvência. Competência que deve ser definida com base nos fundamentos jurídicos da demanda, não devendo se limitar exclusivamente ao pedido imediato da ação. Questão de fundo que é dotada de caráter eminentemente empresarial, a atrair a competência da Vara Especializada. Inexistência de causa para distribuição por direcionamento à 2ª Vara Empresarial da Capital. Expediente antecedente que, independentemente da discussão acerca de eventual conexão ou risco da prolação de decisões conflitantes, já foi sentenciado, transitando em julgado. Incidência à hipótese do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. Competência do Juízo Suscitante da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0041627-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) [grifos meus] Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e determino a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ (Foro Central Cível da Capital/SP), com as cautelas de praxe e baixa na distribuição local. Ficam conservados os efeitos das decisões anteriores (eventos 12 e 87) até ulterior deliberação do Juízo competente, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ribeirão Pires, 08/09/2026

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