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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000875-22.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL MARCELO STEFANI III ADVOGADO(A): LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB SP497016) ADVOGADO(A): FABIOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB SP232200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 106: Sobreveio a notícia de celebração de acordo extrajudicial. Observa-se que na minuta, apresentada pelos patronos do exequente, consta a assinatura da executada (evento 106). À vista da avença extrajudicial (evento 106) e notando-se o disposto pelo Artigo 922, do CPC, determino a suspensão do presente processo até o pagamento da última parcela do débito, ou seja, até o dia 05 de janeiro de 2027. Ocorre que a sentença de homologação é de mérito impróprio e põe termo, necessariamente, ao processo, significando a formação de novo título, mas de caráter judicial, gerando, em caso de descumprimento, outro tipo de execução. De outro vértice, a suspensão determina efeito diverso, ou seja, a paralisação momentânea da produção de atos processuais, e, em caso de descumprimento, a retomada do caminho do próprio processo original, enquanto execução de título judicial próprio. Este, pois, o caminho processual. No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar até o dia 05 de janeiro de 2027 e, caso não haja manifestação do credor quanto ao efetivo cumprimento do acordo, o silêncio será interpretado como resposta positiva, o que acarretará a extinção do processo e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Anote-se a serventia para que os autos voltem conclusos após o prazo de suspensão. Int.
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