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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000874-24.2025.8.26.0168/SP
AUTOR: DAVID FREIRE SARTORIO
ADVOGADO(A): NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB SP162890)
ADVOGADO(A): LÍVIA CURBETE FERNANDES (OAB SP507102)
AUTOR: CAMILA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB SP162890)
ADVOGADO(A): LÍVIA CURBETE FERNANDES (OAB SP507102)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1. Em tempo, verifico que os confrontantes SERGIO DA SILVA COTRIM, NILSON TATTARO, ALEX RIBAS BALESTRA, VALDECIR BALESTRA, NEIDE DA SILVA RIBAS BALESTRA e ANGELO DOS SANTOS apresentaram declarações escritas nos autos, com firma reconhecida, por meio da qual manifestam expressamente sua concordância com o pedido de usucapião formulado na inicial (eventos 1.35, 1.37, 1.39, 1.40, 1.42, respectivamente). Da mesma forma, os confrontantes JOSE DA SILVA COTRIM, CELIA DA SILVA COTRIM COSTA, EDERSON JUBERTONI TATTARO e KETILE JUBERTONI TATTARO GOLDONI assinam a planta do imóvel no campo "anuências", igualmente com firma reconhecida (evento 1.11)
Nas ações de usucapião, a citação dos confrontantes tem por finalidade assegurar a ciência da demanda e oportunizar o exercício do contraditório por aqueles cujos direitos possam ser afetados pela pretensão aquisitiva deduzida em juízo. Trata-se de providência destinada à proteção dos interessados e à regular formação do procedimento, não constituindo finalidade em si mesma.
No caso concreto, as declarações juntadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que os confrontantes acima mencionados possuem conhecimento da presente demanda e de seu objeto, tendo manifestado concordância expressa com o pedido formulado. Do mesmo modo, a aposição de assinaturas na planta do imóvel, em campo específico destinado às anuências, acompanhadas de reconhecimento de firma e identificação dos respectivos proprietários confrontantes, evidencia ciência acerca da delimitação da área usucapienda e ausência de oposição à pretensão deduzida.
Tal circunstância revela que a finalidade visada pelo ato citatório foi plenamente atingida, qual seja, possibilitar aos confrontantes o conhecimento da demanda e a apresentação de eventual resistência.
Embora os confrontantes não figurem como partes processuais em sentido estrito, a situação guarda similitude com a hipótese prevista no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que as manifestações voluntárias de anuência apresentadas nos autos evidenciam ciência inequívoca da demanda e ausência de oposição ao pedido. Trata-se de circunstância apta a justificar o reconhecimento do cumprimento da finalidade do ato processual.
Ademais, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da solução de mérito (arts. 188 e 277 do CPC), bem como diante da inexistência de qualquer indício de vício de consentimento, controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas ou dúvida quanto à identificação dos signatários, mostra-se possível reconhecer como supridas as respectivas citações, dispensando-se a realização de diligência meramente formal.
Com efeito, a exigência de citação dos confrontantes destina-se a assegurar que aqueles potencialmente atingidos pela declaração de domínio tenham oportunidade de manifestar eventual oposição. Havendo nos autos manifestação expressa de concordância, acompanhada de reconhecimento de firma e identificação dos respectivos imóveis confrontantes, a repetição do ato citatório representaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Consigne-se, todavia, que as declarações apresentadas e as anuências lançadas na planta possuem eficácia restrita à demonstração da ciência dos confrontantes acerca da presente ação e de sua concordância com o pedido deduzido, não dispensando a análise judicial dos demais requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, tampouco vinculando o Juízo quanto ao mérito da pretensão.
Ressalte-se, ainda, que tal conclusão subsiste enquanto inexistirem elementos concretos capazes de colocar em dúvida a autenticidade das manifestações de vontade, a identidade dos signatários ou a efetiva vinculação das anuências ao imóvel objeto da demanda. Eventual surgimento de elementos indicativos de vício de consentimento, erro, fraude, falsidade documental ou qualquer outra irregularidade poderá ensejar a reavaliação da presente deliberação e a adoção das providências processuais cabíveis.
Dessa forma, à vista das manifestações expressas de anuência apresentadas pelos confrontantes acima relacionados, todas acompanhadas de reconhecimento de firma e reveladoras de inequívoca ciência da demanda, dou por supridas suas respectivas citações, reputando atingida a finalidade do ato processual.
2. No mais, esgotado o ciclo citatório, cumpram os autores o determinado no item 5 da decisão do evento 22.1, no que tange a apresentação da minuta de edital para citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos, no prazo de 15 dias.
Anote-se.