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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000873-85.2026.8.26.0400/SPAUTOR: AUTO POSTO PUTTINI LTDA ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB SP159862) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Jéssica Tuani Santos Prates ao pagamento do valor de R$ 1.310,06 (mil trezentos e dez reais e seis centavos), relativo ao fornecimento de combustíveis e fluido de freio, expresso na nota fiscal juntada (evento 1, doc 4). Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. Os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. A atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
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