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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2° Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000873-71.2025.8.26.0222/SPAUTOR: ROSALINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797)
DESPACHO/DECISÃO
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO A relação jurídica litigiosa ostenta natureza eminentemente consumerista, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos mecanismos de segurança e registros internos do banco, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Por conseguinte, DETERMINO que a instituição financeira ré comprove a origem e a regularidade de todos os débitos impugnados ainda não demonstrados (lançamentos de 26/12/2024, 29/01/2025, 30/01/2025, 26/02/2025, 27/03/2025, 28/04/2025, 28/05/2025, 26/06/2025 e 29/07/2025), trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Os respectivos instrumentos contratuais ou comprovantes idôneos de contratação eletrônica com os respectivos arquivos de log de auditoria, indicação de terminal, cartão, data e horário de cada operação; b) As autorizações expressas para os débitos automáticos lançados em conta corrente; c) Os comprovantes de disponibilização do numerário correspondente a cada um dos contratos que deram origem aos lançamentos em referência, caso tenha havido liberação de crédito à autora. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que: a) A instituição financeira ré cumpra a determinação de juntada dos documentos comprobatórios dos débitos remanescentes, conforme item 4 desta decisão; b) As partes manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando de forma fundamentada sua pertinência e utilidade em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento e preclusão. Não havendo requerimento de outras provas ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.