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Processo 4000873-51.2026.8.26.0185

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4000873-51.2026.8.26.0185 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000873-51.2026.8.26.0185/SP EXEQUENTE: JOSÉ PEDRO FIRMINO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO FIRMINO DE SOUZA (OAB SP509214) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado com o objetivo de cobrar, além dos valores fixados em sede de sentença, a multa cominatória (astreintes) supostamente devida em razão do descumprimento de obrigação de fazer fixada em título judicial. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial do cumprimento preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual RECEBO o presente incidente. Antes, porém, de deliberar sobre a exigibilidade e eventual homologação do valor das astreintes, impõe-se oportunizar à parte executada o contraditório, notadamente à luz do recente entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, com trânsito em julgado em 16/04/2026, cuja tese firmada estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". Com efeito, a questão relativa à regularidade da intimação pessoal do devedor constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode repercutir diretamente sobre a própria exigibilidade das astreintes cobradas neste incidente. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o presente cumprimento de sentença, especialmente quanto ao atendimento do pressuposto fixado no Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

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