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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000871-60.2025.8.26.0462/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ARMANDO DE SOUSA BROSQUE ADVOGADO(A): ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTÕNIO (OAB SP496844) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o início da fase de cumprimento de sentença, mediante distribuição de novo processo no sistema eproc, não sendo admitido o protocolo de petição nos autos de conhecimento para tal finalidade. Na oportunidade, deverá instruir o cumprimento de sentença com cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, vedada a inclusão de honorários advocatícios (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP). O cumprimento de sentença, no sistema eproc, deve ser distribuído como novo processo, à semelhança de petição inicial, com indicação da classe “Cumprimento de Sentença” e vinculação ao processo originário, não se tratando de incidente processual nos próprios autos. O feito deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se houver; (ii) certidão de trânsito em julgado; (iii) demonstrativo do débito atualizado; e (iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças que a parte exequente entender necessárias. Informações adicionais sobre o procedimento de distribuição estão disponíveis no Infoeproc nº 17: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=638985612612307174 Fica advertida que o simples peticionamento nos autos de conhecimento não será considerado como início do cumprimento de sentença. Com o início do cumprimento de sentença, os presentes autos serão baixados, passando a execução a prosseguir em seus ulteriores termos no novo processo. Decorrido o prazo sem a devida distribuição, os autos também serão baixados, resguardado o direito da parte de promover a execução do título judicial até a consumação da prescrição da pretensão. Nada mais. Poá, 04/09/2026 Local: Poá
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000871-60.2025.8.26.0462/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ARMANDO DE SOUSA BROSQUE ADVOGADO(A): ANDREA PAULA SOUZA DA SILVA ANTÕNIO (OAB SP496844) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o início da fase de cumprimento de sentença, mediante distribuição de novo processo no sistema eproc, não sendo admitido o protocolo de petição nos autos de conhecimento para tal finalidade. Na oportunidade, deverá instruir o cumprimento de sentença com cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, vedada a inclusão de honorários advocatícios (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP). O cumprimento de sentença, no sistema eproc, deve ser distribuído como novo processo, à semelhança de petição inicial, com indicação da classe “Cumprimento de Sentença” e vinculação ao processo originário, não se tratando de incidente processual nos próprios autos. O feito deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes peças: (i) sentença e acórdão, se houver; (ii) certidão de trânsito em julgado; (iii) demonstrativo do débito atualizado; e (iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças que a parte exequente entender necessárias. Informações adicionais sobre o procedimento de distribuição estão disponíveis no Infoeproc nº 17: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=638985612612307174 Fica advertida que o simples peticionamento nos autos de conhecimento não será considerado como início do cumprimento de sentença. Com o início do cumprimento de sentença, os presentes autos serão baixados, passando a execução a prosseguir em seus ulteriores termos no novo processo. Decorrido o prazo sem a devida distribuição, os autos também serão baixados, resguardado o direito da parte de promover a execução do título judicial até a consumação da prescrição da pretensão. Nada mais. Poá, 04/09/2026 Local: Poá
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