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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000870-81.2025.8.26.0363/SP AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A ré apresentou contestação no evento 19, na qual, além das matérias preliminares e de mérito, impugnou a ocorrência de perturbação na rede elétrica, o nexo causal entre eventual falha no fornecimento e os danos alegados, bem como a extensão dos prejuízos. Naquela oportunidade, requereu, ainda, a produção de prova documental complementar, pericial e testemunhal. A autora apresentou réplica no evento 27, na qual impugnou as alegações defensivas e sustentou a suficiência da documentação apresentada, inclusive dos laudos técnicos, manifestando-se expressamente pela desnecessidade de prova pericial. No evento 29, as partes foram intimadas para especificarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendiam produzir, tendo o Juízo consignado expressamente que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A autora, no evento 34, informou não possuir outras provas a produzir, dispensou a realização de audiência e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Saneio o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia fática fica delimitada aos seguintes pontos: a) se a unidade consumidora e o imóvel indicados na inicial correspondem efetivamente à instalação atendida pela ré; b) se, em 27/06/2025, ocorreu perturbação, oscilação, sobretensão ou outro evento na rede de distribuição de energia elétrica apto a atingir a unidade consumidora; c) se eventual perturbação no fornecimento de energia elétrica foi causa dos danos verificados nos equipamentos indicados na inicial; d) se os danos decorreram de causa diversa, inclusive de eventual problema nas instalações internas da unidade consumidora; e) quais foram os danos efetivamente suportados e qual o respectivo valor; f) se a autora efetivamente suportou o pagamento da indenização securitária cujo ressarcimento pretende, observados os limites da sub-rogação. As questões relativas à responsabilidade civil da concessionária, à sub-rogação da seguradora e ao regime jurídico aplicável constituem matérias de direito relevantes ao julgamento e serão apreciadas oportunamente. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos, ao pagamento da indenização e aos elementos de que disponha para demonstrar o nexo causal, competindo à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Quanto aos dados técnicos relativos ao funcionamento da rede elétrica, considerando que tais informações se encontram na esfera de disponibilidade da concessionária, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, limitada aos registros e informações técnicas sob guarda da ré referentes à unidade consumidora e ao período do evento discutido nos autos. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os registros técnicos disponíveis referentes à unidade consumidora objeto da demanda, especialmente aqueles relacionados à ocorrência de perturbações na rede na data de 27/06/2025, bem como esclareça, mediante documentação pertinente, a correspondência entre a unidade consumidora indicada nos autos e o endereço do imóvel segurado. Provas Quanto à prova pericial, embora tenha sido requerida pela ré na contestação, observo que, posteriormente, as partes foram expressamente intimadas para especificação das provas, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico importariam anuência ao julgamento antecipado. Não houve, após tal determinação, renovação específica do requerimento de perícia pela ré. Assim, não há prova pericial a ser produzida nesta fase. Pela mesma razão, não será produzida prova testemunhal, diante da ausência de renovação específica do requerimento após a determinação do evento 29 e da inexistência de indicação concreta de fatos que dependam de prova oral. A prova documental já produzida será apreciada em conjunto com os documentos que vierem a ser apresentados em cumprimento à presente decisão. Após o decurso do prazo de intimação da requerida, com a resposta dê-se vista a parte contrária para manifestação independente de nova conclusão. Cumprida a determinação documental, não havendo requerimento probatório pendente, dê-se por encerrada a instrução. Após, intimem-se as partes para apresentação de memoriais/razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro pela autora e depois pela ré. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim
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