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4000870-37.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000870-37.2026.8.26.0625/SPAUTOR: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO ADVOGADO(A): SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB SP290842) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, confirmando a liminar (41.1), julgo procedentes os pedidos desta ação ajuizada por SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: A) TORNAR DEFINITIVA a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida na decisão retro (41.1), DETERMINANDO a ré restabelecer e manter ativo o pleno acesso da autora à conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número de telefone +55(12)99144-7163, garantindo todas as funcionalidades e preservando os dados disponíveis, e a abster-se de formalizar novos bloqueios automáticos e/ou unilaterais no referido número sem prévia notificação clara, motivada e específica com indicação precisa da infração cometida, sob pena de incidência da sanção pecuniária já cominada (41.1), no montante diário de R$2.000,00, limitada ao teto de R$40.000,00, sem prejuízo de eventual revisão ou majoração caso verificada recalcitrância (CPC, artigo 537, §1º); B) CONDENAR a ré a pagar à autora R$3.000,00 como danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta data (arbitramento - Súmula nº 362, do C. STJ), e juros de mora (Selic) desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), consoante o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; registra-se, outrossim, que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (tese no Tema Repetitivo nº 1368, do C. STJ), devendo-se considerar que essa referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0)). Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a liquidação da sentença, bastando meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC). Como a condenação por danos morais em quantia inferior ao pedido inicial não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326, STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Para a interposição de recurso (EPROC), deverá a parte recorrente observar as orientações do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro.

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