Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000870-37.2026.8.26.0625/SPAUTOR: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO ADVOGADO(A): SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB SP290842) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, confirmando a liminar (41.1), julgo procedentes os pedidos desta ação ajuizada por SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para: A) TORNAR DEFINITIVA a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida na decisão retro (41.1), DETERMINANDO a ré restabelecer e manter ativo o pleno acesso da autora à conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número de telefone +55(12)99144-7163, garantindo todas as funcionalidades e preservando os dados disponíveis, e a abster-se de formalizar novos bloqueios automáticos e/ou unilaterais no referido número sem prévia notificação clara, motivada e específica com indicação precisa da infração cometida, sob pena de incidência da sanção pecuniária já cominada (41.1), no montante diário de R$2.000,00, limitada ao teto de R$40.000,00, sem prejuízo de eventual revisão ou majoração caso verificada recalcitrância (CPC, artigo 537, §1º); B) CONDENAR a ré a pagar à autora R$3.000,00 como danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta data (arbitramento - Súmula nº 362, do C. STJ), e juros de mora (Selic) desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), consoante o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; registra-se, outrossim, que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (tese no Tema Repetitivo nº 1368, do C. STJ), devendo-se considerar que essa referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0)). Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a liquidação da sentença, bastando meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC). Como a condenação por danos morais em quantia inferior ao pedido inicial não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326, STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Para a interposição de recurso (EPROC), deverá a parte recorrente observar as orientações do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.