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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000869-81.2026.8.26.0001/SPAUTOR: MOACYR DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB SP228214) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, torno DEFINITIVA a tutela concedida e: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos objeto das faturas de R$1.444,99 (vencimento em 10/12/2025) e R$ 3.225,01 (vencimento em 10/01/2026); b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da negativação, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) DETERMINO a exclusão/cancelamento do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s) no(s) cadastro(s) do SERASA/SCPC e/ou no(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS; Parte SEM advogado: OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Parte COM advogado: OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS, se COMPROVADA a MANUTENÇÃO do(s) apontamento(s), por meio de COMPROVANTE ATUAL expedido SOMENTE pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) e/ou se COMPROVADA a MANUTENÇÃO do(s) protesto(s), por meio de COMPROVANTE ATUAL, expedido SOMENTE pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. OBSERVAÇÃO: NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO da MANUTENÇÃO do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s), documento(s) expedido(s) por OUTRO(S) órgão(s) ou empresa(s) de pesquisa QUE NÃO SEJA(M) o(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) e/ou o(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULO. d) DETERMINO à parte ré que faça o refaturamento das cobranças impugnadas, observando-se, quanto à fatura de novembro de 2025, a cobrança da tarifa mínima; e quanto à fatura com vencimento em 10/01/2026, a emissão de nova conta considerando-se leitura inicial 456 e leitura final 471, conforme postulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta determinação, sob pena de considerar-se quitadas as referidas faturas.
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