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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000869-56.2025.8.26.0441/SP
AUTOR: MARCIA PEREIRA DE ALMEIDA MENDES
ADVOGADO(A): JULIANO COSTA CAMPOS (OAB SP469501)
AUTOR: MARIA LUCIA CALHAU PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIANO COSTA CAMPOS (OAB SP469501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1. De proêmio, com relação ao pedido elaborado pela parte requerida, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do CPC, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a atual legislação processual civil preveja que o fato de possuir advogado particular não impeça a obtenção da gratuidade de justiça, isso não torna prescindível a comprovação da hipossuficiência econômica, por documentos idôneos.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da parte postulante, devendo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão. Em caso de não atendimento haverá o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos.
2. Sem prejuízo, à réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, salvo se esta já foi apresentada.
Intime-se.