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4000868-45.2026.8.26.0115

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4000868-45.2026.8.26.0115/SPEMBARGANTE: VICTOR HUGO MACEDO BARBOSA ADVOGADO(A): ANNA ALICE SOARES FERREIRA ROCHA (OAB SP477971) ADVOGADO(A): LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB SP452805) EMBARGANTE: LEONAM MIGUEL MACEDO BARBOSA ADVOGADO(A): ANNA ALICE SOARES FERREIRA ROCHA (OAB SP477971) ADVOGADO(A): LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB SP452805) EMBARGADO: WALQUIRIA ROSANGELA BEZERRA ADVOGADO(A): LUCIEJE MARIA DA SILVA (OAB SP323373) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PIRES DO AMARAL (OAB SP398701) SENTENÇA Ante o exposto: (a) ACOLHO EM PARTE a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela embargada e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de declaração de excesso de penhora, substituição dos imóveis constritos pelo bem situado na Praia Grande/SP e levantamento de restrição sobre veículo via RENAJUD; e (b) REJEITO o pedido de desconstituição da penhora e declaração de nulidade por falta de intimação prévia sobre os imóveis situados em Jundiaí/SP (Rua Fernando Arens e Rua Regente Feijó), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a penhora da fração ideal de 25% pertencente ao executado Rogério de Almeida Alves Barbosa. Sucumbentes, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da embargada, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido aos embargantes (Evento 30), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação de multa processual por litigância de má-fé, face ao afastamento de conduta ímproba por dolo ou deslealdade das partes. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao órgão ad quem, nos termos do art. 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, expedindo-se o necessário, se o caso, em termos de prosseguimento útil. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se. P. I. C.

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