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4000868-12.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000868-12.2026.8.26.0417/SPAUTOR: ANA CAROLINA MENDES CRUZ ADVOGADO(A): ALECSSANDRO MOREIRA LIMA (OAB SP422899) RÉU: INSTITUICAO DOM BOSCO DE ENSINO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB SP256101) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA MENDES CRUZ em face de INSTITUIÇÃO DOM BOSCO DE ENSINO E CULTURA LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e III, "a", CPC, para: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.369,48, a título de danos materiais, correspondente à repetição em dobro do valor bloqueado em duplicidade (art. 42, parágrafo único, CDC); (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Quanto a forma de atualização do débito, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora (1% ao mês, art. 406, CC ) incidem desde o evento danoso - 07/08/2025 -, nos termos da Súmula 54 do STJ, tanto sobre a indenização material quanto sobre a moral. Quanto à correção monetária do dano material, pela Tabela Prática do TJSP incide desde as datas de cada indevida indisponibilização (07 e 08/08/2025), e sobre o dano moral desde a data desta sentença, momento do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000868-12.2026.8.26.0417/SPAUTOR: ANA CAROLINA MENDES CRUZ ADVOGADO(A): ALECSSANDRO MOREIRA LIMA (OAB SP422899) RÉU: INSTITUICAO DOM BOSCO DE ENSINO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB SP256101) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA MENDES CRUZ em face de INSTITUIÇÃO DOM BOSCO DE ENSINO E CULTURA LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e III, "a", CPC, para: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.369,48, a título de danos materiais, correspondente à repetição em dobro do valor bloqueado em duplicidade (art. 42, parágrafo único, CDC); (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Quanto a forma de atualização do débito, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora (1% ao mês, art. 406, CC ) incidem desde o evento danoso - 07/08/2025 -, nos termos da Súmula 54 do STJ, tanto sobre a indenização material quanto sobre a moral. Quanto à correção monetária do dano material, pela Tabela Prática do TJSP incide desde as datas de cada indevida indisponibilização (07 e 08/08/2025), e sobre o dano moral desde a data desta sentença, momento do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.

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