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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000867-68.2026.8.26.0274/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A citação de pessoa física pelo correio só é válida quando assinado o recebimento da carta de citação pelo próprio réu (mãos próprias do citando). Dispõe o caput do artigo 239 do Código de Processo Civil que: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." O artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, prevê que: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Tais dispositivos revelam que a inobservância das prescrições legais implica nulidade da citação, prejudicando todos os atos praticados posteriormente, conforme estabelecido nos artigos 280 e 282 do Código de Processo Civil. "Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. " "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados." Ressalte-se que a nulidade da citação é absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Nesse sentido: Prestação de serviços. Administração imobiliária. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Assistência judiciária gratuita. Comprovação da condição de hipossuficiência da ré. Deferimento do benefício. Carta de citação recebida por terceiro. Aplicação da teoria da aparência. Em se tratando de pessoa jurídica, é considerada válida e eficaz para todos os efeitos e fins legais, a citação feita na pessoa de funcionário, ainda que não detenha poderes de representação. Irregularidade de citação postal de pessoa física. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Nulidade reconhecida de ofício. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Processo anulado a partir da citação do corréu e atos posteriores, com determinação de retorno dos autos à origem para regular citação e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sentença ineficaz. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. (Apelação TJSP nº 1000752-87.2016.8.26.0003, Relator: Sergio Alfieri, Data do julgamento: 31/07/2017) (grifo meu). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação por carta. Aviso de Recebimento assinado por terceira pessoa Em se tratando de pessoa física, é necessário que o aviso de recebimento seja entregue diretamente ao destinatário, que deverá assiná-lo. Inteligência do art. 248, §1º, do CPC Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação TJSP nº 1036483-21.2014.8.26.0002, Relator: Ana Catarina Strauch, Data do julgamento: 08/08/2017) (grifo meu). In casu, compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento foi assinado por terceira, o que invalida o ato citatório e todos os atos ulteriores a ele. 2. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a regular citação do executado, mediante carta com aviso de recebimento pelo sistema ou por oficial de justiça, com abertura de novo prazo para contestação. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000867-68.2026.8.26.0274/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A citação de pessoa física pelo correio só é válida quando assinado o recebimento da carta de citação pelo próprio réu (mãos próprias do citando). Dispõe o caput do artigo 239 do Código de Processo Civil que: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." O artigo 242, caput, do Código de Processo Civil, prevê que: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Tais dispositivos revelam que a inobservância das prescrições legais implica nulidade da citação, prejudicando todos os atos praticados posteriormente, conforme estabelecido nos artigos 280 e 282 do Código de Processo Civil. "Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. " "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados." Ressalte-se que a nulidade da citação é absoluta e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Nesse sentido: Prestação de serviços. Administração imobiliária. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Assistência judiciária gratuita. Comprovação da condição de hipossuficiência da ré. Deferimento do benefício. Carta de citação recebida por terceiro. Aplicação da teoria da aparência. Em se tratando de pessoa jurídica, é considerada válida e eficaz para todos os efeitos e fins legais, a citação feita na pessoa de funcionário, ainda que não detenha poderes de representação. Irregularidade de citação postal de pessoa física. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Nulidade reconhecida de ofício. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Processo anulado a partir da citação do corréu e atos posteriores, com determinação de retorno dos autos à origem para regular citação e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sentença ineficaz. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO. (Apelação TJSP nº 1000752-87.2016.8.26.0003, Relator: Sergio Alfieri, Data do julgamento: 31/07/2017) (grifo meu). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação por carta. Aviso de Recebimento assinado por terceira pessoa Em se tratando de pessoa física, é necessário que o aviso de recebimento seja entregue diretamente ao destinatário, que deverá assiná-lo. Inteligência do art. 248, §1º, do CPC Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação TJSP nº 1036483-21.2014.8.26.0002, Relator: Ana Catarina Strauch, Data do julgamento: 08/08/2017) (grifo meu). In casu, compulsando os autos, verifico que o aviso de recebimento foi assinado por terceira, o que invalida o ato citatório e todos os atos ulteriores a ele. 2. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a regular citação do executado, mediante carta com aviso de recebimento pelo sistema ou por oficial de justiça, com abertura de novo prazo para contestação. Intime-se.
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