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TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4000865-96.2026.8.26.0695/SP AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB SP507044) ADVOGADO(A): IGOR FACCIM BONINE (OAB ES022654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a serventia procedeu à regularização do polo passivo, conforme determinado. A parte autora, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais (evento 19, CUSTAS1), porém deixou de regularizar o instrumento de mandato, nos termos expressamente determinados no item 2.1 da decisão anterior. Considerando que já foi oportunizada à parte autora a regularização, concedo, derradeiramente, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente procuração ou substabelecimento devidamente regularizado, mediante assinatura física ou assinatura digital com certificação válida no padrão ICP-Brasil, admitindo-se, igualmente, a assinatura realizada por meio da plataforma eGov (Assinatura Eletrônica — Governo Digital). Decorrido o prazo sem a devida regularização, devolva-se imediatamente à Comarca Deprecante, com as nossas homenagens e as anotações de praxe, independentemente de nova conclusão. Intime-se.
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