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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000864-49.2025.8.26.0048/SP AUTOR: ANA CAROLINA CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A): GIULIA COUTINHO GUIRAL (OAB SP518063) ADVOGADO(A): INGRID COUTINHO GUIRAL (OAB SP524204) ADVOGADO(A): MARIA LARISSA SILVA (OAB PE067539) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. À vista do quanto postulado (Ev. 105, doc. 01), observo que "cabem embargos de declaração (...) para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material" (Código de Processo Civil, art. 1.022). A sentença foi devidamente fundamentada quanto a fixação do valor das parcelas para o pagamento da dívida da autora, ora repactuada, levando em consideração seus rendimentos médios por ela informados ao juízo. Quanto aos demais pontos deduzidos pela embargante, observo que sua pretensão visa rediscutir a matéria já decidida, com a inversão do julgamento, isto que não é possível nesta sede. Por isso, e porque não se vê contradição ou omissão – necessariamente interna a seus termos, i.e., entre suas proposições – na espécie, eventual modificação do julgado desafia recurso próprio. Intimem-se. Atibaia, 03 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito
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