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4000864-40.2025.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000864-40.2025.8.26.0439/SPAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FRANCISCO PEREIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123470666163, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do aludido contrato e a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados a ele no benefício previdenciário NB 141.530.826-5 do autor, oficiando-se ao INSS para o cumprimento, se necessário; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado (inclusive parcelas vincendas descontadas no curso da lide), quantia a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) CONDENAR a instituição bancária ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais (reembolso de despesas suportadas) e honorários periciais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se.

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