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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença
Petição Cível Nº 4000863-90.2025.8.26.0201/SPREQUERENTE: RAQUEL ALONSO MARQUES ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MURARI MARQUES (OAB SP132882) REQUERIDO: UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MARINO MORGATO (OAB SP037920) ADVOGADO(A): ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB SP165292) SENTENÇA Dispensando o relatório. 1. PRELIMINAR 1.1. Incompetência do Juizado Especial Cível e Desnecessidade de Prova Pericial Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela operadora ré. A ré sustenta a necessidade de produção de prova pericial atuarial para aferir a legalidade dos índices aplicados e a inexistência de desproporção no reajuste por faixa etária (fls. 33). Todavia, a controvérsia posta em julgamento prescinde de qualquer dilação probatória complexa, porquanto se resolve exclusivamente pela interpretação das cláusulas contratuais, dos documentos juntados aos autos e da legislação de regência. Ademais, a própria demandada reconheceu expressamente em sua contestação a ocorrência de equívoco no sistema de faturamento quando da mudança de faixa etária, admitindo que o percentual devido segundo o contrato é de 50%, o qual resulta na mensalidade de R$ 634,12. O Colegiado Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou a desnecessidade de perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial: EMENTA: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ? REAJUSTE DAS MENSALIDADES.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 370 do CPC. A produção de prova deve ser útil à solução do processo. Preliminar afastada.OS REAJUSTES SOMENTE SÃO CABÍVEIS COM A DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL DE SUA NECESSIDADE. A não limitação dos planos de saúde aos índices da ANS não constitui liberdade absoluta para majoração das mensalidades. Recorrente que não juntou aos autos prova acerca da alegada sinistralidade. Abusividade configurada. Aplicação dos índices da ANS. Nulidade do reajuste. Restituição dos valores pagos a maior pela parte autora.Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008264-34.2024.8.26.0006; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Desse modo, estando os elementos documentais plenamente encartados aos autos, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Relação de Consumo e Reajuste por Faixa Etária A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à validade do reajuste por alteração de faixa etária aos 60 anos de idade aplicado sobre a mensalidade da autora, que passou de R$ 422,33 para R$ 1.266,59 a partir do vencimento de novembro de 2025. Sobre a matéria de reajustes etários, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em sede de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 952 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. ? Paradigma: REsp 1568244/RJ No caso vertente, a majoração praticada pela operadora ré atingiu o patamar de 199,90%, elevando a mensalidade da autora para R$ 1.266,59 (fls. 53). A abusividade dessa exigência é manifesta, gerando desvantagem exagerada ao consumidor e afrontando o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A própria ré reconheceu expressamente a falha operacional em sua peça de defesa. Por outro lado, não prospera a pretensão da autora de afastar integralmente qualquer reajuste etário com base no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 e no Estatuto da Pessoa Idosa. O contrato coletivo ao qual a autora aderiu data de 18/07/2001 (fls. 1/5) e rege-se pelas normas da Resolução CONSU nº 06/1998, a qual prevê a possibilidade de variação entre faixas etárias. A vedação legal incide sobre reajustes posteriores à condição de pessoa idosa após o cumprimento de dez anos no plano, mas não impede a incidência do último escalonamento legitimamente previsto quando o beneficiário atinge a faixa de 60 a 69 anos de idade. Considerando que a ré admitiu que o índice contratual correto para a respectiva faixa etária é de 50%, fixando o valor correto da quota individual da autora em R$ 634,12 (fls. 32), e inexistindo demonstração de abusividade nesse percentual estipulado na avença originária, tal quantia deve prevalecer como parâmetro definitivo da contraprestação mensal devida pela requerente. Registre-se que idêntica solução foi adotada em relação ao titular do contrato no processo correlato nº 1000285-81.2025.8.26.0201. 2.2. Repetição do Indébito Com o reconhecimento da abusividade do valor cobrado a maior pela ré (R$ 1.266,59), impõe-se a restituição das quantias solvidas pela requerente que excederam a importância devida de R$ 634,12 a partir de 17/11/2025. A devolução, contudo, deve ocorrer na modalidade simples. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é afastada pela configuração de engano justificável, porquanto a operadora demandada admitiu a falha sistêmica pontual ocorrida na parametrização do reajuste, inexistindo prova de conduta contrária à boa-fé objetiva para além do erro operacional demonstrado nos autos. Sobre a caracterização do engano justificável a autorizar a restituição na forma simples, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. PENA PRIVADA. INAPLICÁVEL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.138.861/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.) Portanto, faz jus a autora à repetição simples dos valores despendidos além do importe de R$ 634,12, devidamente corrigidos desde cada pagamento indevido e com juros moratórios a partir da citação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a abusividade e a nulidade do reajuste por faixa etária que majorou a contraprestação individual da autora para o valor de R$ 1.266,59 a partir de novembro de 2025 (fls. 53); b) fixar o valor da mensalidade do plano de saúde devido pela autora no montante líquido de R$ 634,12 (seiscentos e trinta e quatro reais e doze centavos), a contar do vencimento de 17/11/2025 (fls. 53), ficando a mensalidade sujeita exclusivamente aos reajustes anuais gerais autorizados pela entidade reguladora para a contratação coletiva; c) condenar a requerida Unimed de Marília - Cooperativa de Trabalho Médico a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, correspondentes à diferença entre as quantias desembolsadas e a mensalidade ora fixada de R$ 634,12, a partir do vencimento de 17/11/2025 (fls. 53), com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a incidir desde cada desembolso e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos expressos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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