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4000862-05.2025.8.26.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4000862-05.2025.8.26.0396/SP APELANTE: VICTORIA DA SILVA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) Magistrado: PEDRO YUKIO KODAMA Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 40829 Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Serviços bancários. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Sentença de cancelamento da distribuição inalterada. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de evento 9, que em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Victoria da Silva Nunes contra Banco do Brasil S/A. decidiu: “Como não houve o recolhimento das custas processuais, acolho o pedido do autor e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerente intimada na pessoa de seu procurador para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento das despesas referentes ao cancelamento do processo, mediante recolhimento de 5 UFESPs (R$ 192,10) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FEDTJ (código 224-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, sob pena de inscrição em dívida ativa.”. Inconformada, a autora apela requerendo o deferimento da gratuidade. Alega que tomou conhecimento da negativação indevida de seu nome pelo réu, assim, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação em danos morais. Alega que determinado o cancelamento da distribuição, porém, com determinação de recolhimento das custas, entretanto, de acordo com mencionado artigo o não recolhimento das custas resultará, exclusivamente, no cancelamento da distribuição do feito. Menciona que efetuou o pedido de desistência, ates da formação da relação processual, buscando a finalização do processo, nos termos do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC/2015. Entende que não há obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais diante da desistência do processo ainda na sua fase inicial. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais (evento 13). Recurso tempestivo. Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pela apelante com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 11). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. O recurso não comporta conhecimento. Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pela apelante com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 11). Porém, decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal pela apelante (evento 15). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOVAMENTE PLEITEADA EM GRAU RECURSAL. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 290 do CPC, ante a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou de recolhimento do preparo recursal, após regular oportunidade concedida em segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais, não bastando mera declaração de próprio punho desacompanhada de documentação idônea e atualizada. 4. Intimado, em sede recursal, a comprovar a alegada hipossuficiência mediante documentação específica ou, alternativamente, a recolher o preparo, o apelante permaneceu inerte. 5. Nos termos do art. 1.007 do CPC, a ausência de recolhimento do preparo, quando exigido, implica deserção, obstando o conhecimento do recurso. 6. Inexistindo comprovação de justo impedimento, resta configurada a deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A deserção constitui pressuposto negativo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput e § 2º, 1.007, caput e § 4º, e 85, § 11; Lei Estadual nº 11.608/2003; Provimento nº 833/2004. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0175322-11.2012.8.26.0100, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024, registro em 02.10.2024.” (TJSP; Apelação Cível 1010740-44.2024.8.26.0362; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução, determinando o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. A parte embargante busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e contesta o cancelamento da distribuição devido ao inadimplemento das custas iniciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas do preparo recursal, conforme exigido pelo §7º do artigo 99 e §4º do artigo 1.007 do CPC. 4. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação, caracteriza a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1002116-89.2024.8.26.0011; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Outrossim, não é o caso de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois ausente o seu arbitramento em primeiro grau. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

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