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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000860-39.2026.8.26.0060/SP EXEQUENTE: ESCABORA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite(m)-se o(s) devedor (es) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais. 2) Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), podendo ser pago o restante em 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). 3) Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do Artigo 827 do NCPC. 3.1) Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela metade. 4) Efetivada a citação e, decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou oferecimento de bens à constrição, expeça-se ato ordinatório ou carta com AR, para intimação do(a) credor(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção por abandono. 5) Apresentado os cálculos e, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pelo(a) exequente. 5.1) Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. 5.2) Caso seja efetuado bloqueio em excesso ou de valor impenhorável, manifeste-se o(a) executado, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do valor excedente ou da impenhorabilidade. 5.3) Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 836, do Novo Código de Processo Civil. 6) Resultando infrutífera a pesquisa Sisbajud ou bloqueio de valor que não seja suficiente para quitação do débito, determino buscas pelo sistema SNIPER, o qual cruza dados de diversos sistemas, tais como Renajud (veículos), Infojud (fiscais), Receitajud, Registros Cartoriais, dentre outros, agilizando-se, assim, a localização de patrimônios e ativos em processos judiciais de execução. 6.1) Localizado veículo automotor, defiro a penhora e a inclusão da restrição junto ao sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO, dispensada a lavratura do respectivo termo. Efetivada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) exequente: a) juntar pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória (inclusive a fim se de verificar acerva da existência de eventual alienação fiduciária), sobre o/s veículo/s que visa a penhora, a qual pode ser realizada de forma gratuita por qualquer cidadão por meio do portal Detran-SP; b) comprovar a cotação do bem penhorado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, o que poderá ser realizado por meio de pesquisa da tabela FIPE; 6.2) caso haja restrição(ões) no sistema Renajud que possa(m) tornar inócua a penhora, abra-se vista a parte exequente para manifestação em 05 dias, sob pena de tornar insubsistente a constrição. 7) Efetivada a penhora, remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, intimando-o(a)(s) da PENHORA realizada, bem como cientificando-o(a)(s) de que ele(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos na referida audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, parágrafo 1º e artigo 52, inciso IX, ambos da Lei 9.099/95), devendo o sr. Oficial de Justiça colher o e-mail e/ou telefone celular do(a)(s) devedor(a)(s), a fim de ser enviado o link para participar da audiência, cientificando-o(s) de que o CONVITE para audiência será enviado no e-mail ou telefone indicado e para realização do ato (participação na audiência virtual) é necessário apenas acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Caso a parte não os possuam, estará disponível, no Fórum da Comarca, terminal para a participação no ato, situação em que a audiência terá natureza mista, devendo a parte lá comparecer na data e horário designado. Fica(m) o(a)(s) exequente(s) devidamente intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) i. advogado(a) constituído(a), acerca da audiência acima designada, bem como devidamente cientificado(a)(s) de que deixando de comparecer/participar do ato o processo será extinto. Deverão, portanto, as partes trazerem os emails e/ou telefones celulares com acesso à internet suas e de seus patronos, para que se possam exarar os convites de participação. Prazo para o cumprimento: 05 dias. O ato será conduzido por Conciliador, nos termos da Lei 9.099/95. 8) Caso as pesquisas/bloqueios restem negativas, determino, desde já o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) exequente dê regular andamento ao feito. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, revelada a inércia da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção. Advirto que a reiteração de diligências já realizadas para localização de bens do(a) executado(a) serão indeferidas e extinta a execução. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama · Outros
Processo 4000860-39.2026.8.26.0060 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Auriflama na data de 03/09/2026.
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