Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4000858-93.2026.8.26.0246/SPAUTOR: ZENILDA MARTINS SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA PEREIRA LIMA (OAB SP541927)
RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 27: Indefiro. O depósito do valor integral controvertido não possui o condão de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito. Assim, mantenho a decisão do evento 7 por seus próprios fundamentos. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4000858-93.2026.8.26.0246/SP
AUTOR: ZENILDA MARTINS SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA PEREIRA LIMA (OAB SP541927)
RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Ausente efeito suspensivo.
Pois bem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int.
Ilha Solteira, 04 de setembro de 2026.