Publicações do processo

4000857-86.2025.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000857-86.2025.8.26.0394/SPRÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luciene Quirino em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo objeto dos autos (contratos nº 998000678664, nº 998000858060, nº 806331601 e nº 992000262466), bem como a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados; b) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 4 (DESPADEC1), determinando que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos ou cobranças relativas às operações ora anuladas no benefício previdenciário e nas contas da parte autora, sob as penas cominadas; c) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.066,39 (um mil e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora legais a partir da data da citação. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. @!TXT610000013702@ Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Nova Odessa, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.