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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Odessa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000857-86.2025.8.26.0394/SPRÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luciene Quirino em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo objeto dos autos (contratos nº 998000678664, nº 998000858060, nº 806331601 e nº 992000262466), bem como a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados; b) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 4 (DESPADEC1), determinando que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos ou cobranças relativas às operações ora anuladas no benefício previdenciário e nas contas da parte autora, sob as penas cominadas; c) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.066,39 (um mil e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora legais a partir da data da citação. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. @!TXT610000013702@ Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Nova Odessa, 04 de setembro de 2026.
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