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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amparo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000857-04.2026.8.26.0022/SP AUTOR: GUSTAVO VICTORINO ADVOGADO(A): CAMILA ANTUNES BERTHOLDO PIRES DE SOUZA (OAB SP410168) AUTOR: MORADA MOVEIS E DECORACAO LTDA ADVOGADO(A): CAMILA ANTUNES BERTHOLDO PIRES DE SOUZA (OAB SP410168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da gratuidade conferida em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado no momento oportuno. Evento 11, doc1: recebo a emenda à inicial. No mais, diante do cumprimento da determinação do evento 6, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A autora sustenta que contratou serviços de telefonia e internet fornecidos pela requerida, mas solicitou o cancelamento diante da ausência de viabilidade técnica para instalação no novo endereço. Afirma que, apesar da informação de que o cancelamento ocorreria sem multa, foi cobrado o valor de R$ 1.460,32 e seu CNPJ foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em análise sumária, própria desta fase processual, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre das tratativas mantidas com representantes da requerida, especialmente da mensagem juntada no evento 1, doc5, p. 4, na qual consta expressamente que o serviço foi cancelado sem cobrança de multa. Além disso, o comunicado da Serasa juntado no evento 1, doc7, p. 2, identifica a requerida como credora do débito de R$ 1.460,32, com vencimento em 23/11/2025, vinculado ao contrato nº 0000899926221554. O perigo de dano também está demonstrado, pois a manutenção da restrição no CNPJ pode comprometer o acesso ao crédito e o regular desenvolvimento da atividade empresarial da autora. O documento juntado no evento 4, doc2, indica, inclusive, que um de seus fornecedores passou a exigir pagamento antecipado em razão da existência da restrição. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) providencie a exclusão da restrição existente em nome da autora, exclusivamente em relação ao débito de R$ 1.460,32, com vencimento em 23/11/2025, vinculado ao contrato nº 0000899926221554; e b) suspenda a exigibilidade do referido débito, abstendo-se de promover nova inscrição do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da obrigação discutidas nos autos, até o deslinde da causa. Frise-se, por fim, que a medida ora determinada é reversível e não trará maiores prejuízos à parte requerida. Fixo multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada ato de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Caberá à autora informar eventual descumprimento nos autos. Por fim, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulado, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora. No mais, providencie a serventia o necessário, citando-se.
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