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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000856-88.2025.8.26.0366/SPRÉU: FKS LOGISTICS LTDA ADVOGADO(A): SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE (OAB SP188814) ADVOGADO(A): IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP469467) ADVOGADO(A): BIANCA KARINE PIRES (OAB SP480545) SENTENÇA Ante o exposto: I) HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação ao corréu TIAGO ARAUJO BRANDAO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de FKS LOGISTICS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais comprovados nos autos, o valor da condenação incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000856-88.2025.8.26.0366/SPRÉU: FKS LOGISTICS LTDA ADVOGADO(A): SINVAL LEANDRO GARCIA DE REZENDE (OAB SP188814) ADVOGADO(A): IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP469467) ADVOGADO(A): BIANCA KARINE PIRES (OAB SP480545) SENTENÇA Ante o exposto: I) HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação ao corréu TIAGO ARAUJO BRANDAO e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de FKS LOGISTICS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais comprovados nos autos, o valor da condenação incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. O prazo para a interposição de eventual recurso de 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
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