Publicações do processo

4000855-36.2026.8.26.0474

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · Outros

    Processo 4000855-36.2026.8.26.0474 distribuido para Vara Única da Comarca de Potirendaba na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Potirendaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000855-36.2026.8.26.0474/SP AUTOR: ELIANE MARTINS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Vistos. 1- Recebo a inicial. Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Analisa-se o pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora abuso nos encargos financeiros decorrentes de contratação com a requerida. Pleiteia o depósito dos valores incontroversos, bem como seja determinado que a requerida se abstenha de realize atos restritivos, como a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, na medida em que não está comprovada, ao menos por ora, abusividade das taxas de juros cobradas. A parte autora sabia, de antemão, das condições da contratação. Logo, o direito à informação do consumidor foi respeitado. Os valores que se pretende depositar não contemplam o pactuado e, por conseguinte, não inibem a mora, motivo pelo qual os pagamentos devem ser feitos na forma contratual eleita. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação revisional de contrato. Decisão que a indefere (pretensão liminar: não inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, manutenção da posse do bem e depósito consignatório). Insurgência da autora. Desacolhimento. Probabilidade do direito não caracterizada. Preceitua a súm. 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 21094666.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ademais, o depósito judicial requerido gerará tumulto processual em razão de petições mensais comprovando os depósitos, seguidas de pedidos de levantamento e demais atos necessários para a medida, prejudicando o andamento e celeridade do feito. Demais pedidos confundem-se com o mérito da ação e demandam a manifestação da parte contrária. Faz-se necessária a instalação do contraditório e eventual dilação probatória. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º, § 2º, do CPC). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Citação a ser feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), se a parte requerida for ativa neste domicílio (estiver cadastrada). Caso não seja ativa no DJE ou esta forma de citação for infrutífera, cite-se por carta. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Cumpra-se. Intime-se. Potirendaba, 08/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.