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TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000854-75.2026.8.26.0466/SP AUTOR: FABIANO LACIR BAZAN ADVOGADO(A): GUILHERME DO PRADO RUZZON (OAB SP268060) ADVOGADO(A): CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE (OAB SP268024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (com pedido de tutela de urgência cautelar) movida por Fabiano Lacir Bazan em face de Bazan Participações S/A (holding controladora de usinas e imóveis agrícolas). Preliminarmente, com o advento no CPC/2015, a exibição de documentos em sede cautelar foi extinta, permanecendo apenas a possibilidade de pedido de exibição incidental para obtenção de documentos no curso da ação principal (art. 396 do CPC/2015), ou por meio da produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes do CPC/2015). Desta feita, quando o pedido de exibição for realizado em processo que já está em curso, é caso da exibição incidental prevista no art. 396 do CPC/2015. Por outro lado, quando a exibição de documentos for preparatória, ou seja, quando a obtenção de documentos for necessária para instauração e instrução de um processo, é cabível a produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do CPC/2015. Intime-se para a emenda necessária, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Ribeirão Preto, 08/09/2026
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