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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000854-43.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: JANAINA DANTAS SABINO ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP321454) ADVOGADO(A): ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB SP167914) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes ao argumento de que a sentença proferida contém vícios que demandam a devida declaração. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para que seja sanado eventual vício de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para a correção de erro material. Neste passo, o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação, não se prestando à rediscussão da matéria ou à revisão do julgado. A respeito do tema: os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque a decisão refletiu entendimento diverso ao defendido pelo embargante (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1050669-05.2021.8.26.0002; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). No caso dos autos, verifica-se que os embargantes (evento 56 e 57) pretendem, em última análise, a revisão do julgado, providência esta para a qual os embargos não se prestam. A decisão consignou expressamente que os valores depositados junto à conta da parte autora (R$ 15.000,00) deverão ser compensados com os danos morais arbitrados (R$ 4.000,00), anotando-se que o réu não possui legitimidade para figurar como exequente nesse juizado especial cível. Ademais, a necessidade de retirada de apontamento de dívida (evento 4) constitui mero desdobramento da declaração de inexigibilidade do contrato. Por fim, não existe contradição entre a declaração de inexigibilidade do contrato e a necessidade de devolução do valor que foi efetivamente transferido à conta da parte. Trata-se de mera decorrência da restituição das partes ao estado anterior à contratação. Neste contexto, em não havendo qualquer vício a ser declarado, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se.
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