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4000854-32.2026.8.26.0642

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ubatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000854-32.2026.8.26.0642/SPAUTOR: CARLOS DANIEL MATTA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB SP259448) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial por CARLOS DANIEL MATTA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da operação de parcelamento automático de fatura (PPF nº 0179237532) instituída unilateralmente pelo réu em 17/04/2025 sobre a fatura de cartão de crédito do autor, bem como DECLARAR a inexigibilidade de todas as parcelas dele decorrentes e dos encargos acessórios correspondentes (multas por atraso, juros e IOFs incidentes); b) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente debitados de sua conta e pagos a título de parcelas do aludido parcelamento automático, encargos reflexos e a quantia indevidamente retida de R$ 504,68, com abatimento do saldo devedor real originário de R$ 122,31 da fatura de abril/2025, valor total a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo índice do IPCA a partir de cada desembolso efetivo e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do CC), contados a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; d) CONCEDER a tutela provisória de urgência, determinando que o réu promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, a baixa definitiva da inscrição do nome e CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, Quod e congêneres) e cadastros internos de inadimplência relativos aos débitos ora anulados, bem como se abstenha de proceder a novos débitos ou cobranças a título do parcelamento anulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância (arts. 536 e 537 do CPC). Em razão da sucumbência quase integral do requerido (sendo o decaimento do autor quanto ao valor pretendido a título de danos morais meramente quantitativo, consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.

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