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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000853-80.2025.8.26.0319/SP
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE FELIX
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO SPOLDARI NETO (OAB SP528504)
RÉU: RAIANE ZAMBONI
ADVOGADO(A): RENÊ TADEU MOMESSO (OAB SP403530)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 76. A parte autora opôs embargos de declaração em face da r. decisão de Evento 71, aduzindo a existência de obscuridade, omissão e premissa fática equivocada no decisum quanto à revogação da justiça gratuita, sob o argumento de que não seria titular de clínica própria, sustentando ainda a necessidade de esclarecimentos quanto à finalidade atribuída à simulação e impugnando a ordem de recolhimento imediato de custas sob pena de extinção à luz do art. 102 do Código de Processo Civil. Juntou documentos e requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o restabelecimento do benefício da gratuidade ou deferimento de parcelamento, bem como a suspensão da eficácia da ordem de recolhimento.
Decido.
A decisão interlocutória embargada (Evento 71) fundamentou de forma clara os motivos pelos quais foi revogada a justiça gratuita, com base nos elementos documentais trazidos com a contestação. Tais elementos demonstraram que o autor exerce ativamente a profissão de cirurgião-dentista e ostenta padrão de rendimentos incompatível com a gratuidade processual.
Ainda que se aprecie detalhadamente a documentação contábil, societária e bancária juntada pela parte autora nos embargos de declaração (Evento 76), constata-se que esses elementos não comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Pelo contrário, os extratos, demonstrativos e registros fiscais apresentados revelam a movimentação financeira, faturamento contínuo e padrão econômico que evidenciam a capacidade do embargante de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Assim, a própria documentação acostada no Evento 76 confirma a higidez da revogação da justiça gratuita.
Ademais, há o histórico de ocultação de bens da parte autora como se verifica pelo ajuizamento da presente ação.
Outrossim, rejeito a alegação do embargante de que não precisaria recolher as custas iniciais. Com a revogação do benefício, o recolhimento das despesas e custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias constitui imperativo legal expressamente previsto no artigo 290 e no artigo 102 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Confira-se, a propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Gratuidade da justiça - Revogação - Efeitos ex tunc, no caso concreto - Inteligência dos artigos 100, parágrafo único, e 102, ambos do Código de Processo Civil - Decisão que revogou a benesse concedida initio litis, consequentemente amparada em contexto fático incompleto que restou devidamente elucidado após impugnação da parte contrária - Ausência de hipossuficiência contemporânea à propositura da demanda - A revogação do benefício, em casos tais, possui efeitos retroativos, impondo aos autores agravados o recolhimento das custas iniciais e de citação de cujo adiantamento foram dispensados, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) - Ausência de ofensa à segurança jurídica - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recolhimento das custas iniciais que é questão prejudicial à realização da perícia - Exigência de depósito dos honorários periciais que deve aguardar a regularização das custas de ingresso pelos demandantes, diante do risco de extinção da lide sem resolução de mérito - Suspensão do prazo de depósito dos honorários periciais devidos pela ré até a integral regularização e comprovação do recolhimento das custas pelos autores agravados - Decisão reformada nesses pontos. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128119-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026)
O julgado corrobora que, revogada a gratuidade da justiça, é imperativo o recolhimento das despesas e custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, confirmando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada.
Por outro lado, tendo em vista o considerável valor da causa, defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em três vezes, devendo a primeira parcela ser depositada em quinze dias e as demais parcelas no mesmo dia do primeiro pagamento nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, não prosperam as alegações de obscuridade ou erro material quanto à titularidade de clínica ou aos esclarecimentos sobre a simulação e burla à pensão alimentícia. A decisão de Evento 71 saneou o processo e delimitou com precisão o objeto probatório.
A reiteração de argumentos em sede de embargos traduz nítida tentativa de obter indevidos efeitos infringentes, pretensão que extrapola as hipóteses legais dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo com o entendimento judicial, tampouco a reexaminar provas já apreciadas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no Evento 76 para deferir o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em três vezes, devendo a primeira parcela ser depositada em quinze dias da publicação da presente decisão e as demais parcelas no mesmo dia do primeiro pagamento nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, mantendo-se, no mais, a r. decisão embargada (Evento 71) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int.