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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000853-63.2026.8.26.0281/SP AUTOR: MARLENE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MARCANSOLE (OAB SP257732) AUTOR: LUIS OTAVIO SECOND ADVOGADO(A): RAFAEL MARCANSOLE (OAB SP257732) RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MARLENE MENDES DA SILVA e LUIS OTAVIO SECOND em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A – MAG SEGUROS. Os autores afirmam que são, respectivamente, companheira e filho do segurado Luciano Second, falecido em 28/11/2018, e que figuram como beneficiários do seguro de vida em grupo contratado em favor dos empregados da estipulante. Sustentam a existência de cobertura para o evento morte e postulam o pagamento da indenização securitária, além de compensação por danos morais. A ré contestou, arguindo a ilegitimidade ativa da coautora Marlene Mendes da Silva e, no mérito, alegando que não havia cobertura vigente na data do óbito, em razão de cancelamento anterior do seguro. Impugnou o certificado apresentado pelos autores e afirmou que seus registros internos indicam vigência somente até 28/04/2018 e posterior situação de cancelamento. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia seria documental. É o necessário. Decido. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica discutida nos autos decorre da prestação de serviço securitário por fornecedora profissional, sendo os autores beneficiários que buscam o cumprimento da cobertura contratada em razão do falecimento do segurado. Incidem, portanto, as normas de proteção do consumidor, inclusive aquelas relativas ao dever de informação e à facilitação da defesa em juízo. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. A incidência do microssistema consumerista não implica, contudo, procedência automática dos pedidos, devendo a distribuição do ônus probatório ser delimitada de modo específico conforme os fatos controvertidos. III. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA A preliminar não merece acolhimento neste momento. A coautora Marlene Mendes da Silva não fundamenta sua legitimidade apenas na alegação de união estável. Consta dos autos que ela figura como declarante na certidão de óbito, possui endereço coincidente com o falecido, apresentou comprovante de residência correspondente e juntou declaração de convivência em união estável subscrita por duas testemunhas com firmas reconhecidas. Além disso, o contrato apresentado pelos autores indica a coautora como beneficiária e menciona, no rol correspondente, a companheira e o filho comum do segurado. Esses elementos são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição própria desta fase, a pertinência subjetiva da coautora com a relação jurídica discutida. Eventual controvérsia sobre a autenticidade, eficácia, vigência ou aplicabilidade do contrato será examinada no mérito, não se confundindo com a legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo da análise definitiva da condição de beneficiária após a completa instrução documental. IV. DO SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não é possível, por ora, proferir julgamento antecipado do mérito. Embora a controvérsia seja predominantemente documental, há divergência relevante entre os documentos apresentados pelas partes. O contrato juntado pelos autores contém indicação de última alteração em 12/12/2018, enquanto o documento apresentado pela ré registra última alteração em 23/04/2017. Também há divergência quanto à identificação da apólice, da estipulante e do período de vigência do seguro. A ré sustenta que o último certificado oficialmente registrado teria vigência até 28/04/2018, ao passo que os autores apresentaram documento que indica cobertura no período de 01/11/2018 a 31/12/2018. A solução da controvérsia exige esclarecer se os documentos se referem à mesma apólice e qual instrumento contratual estava vigente na data do óbito. Assim, ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: IV.1. Qual era a apólice e o contrato coletivo aplicáveis ao segurado Luciano Second na data de 28/11/2018; IV.2. Se havia cobertura securitária vigente na data do óbito; IV.3. Se houve cancelamento, exclusão ou suspensão da cobertura antes do sinistro, indicando-se a data, o fundamento contratual e a comunicação realizada; IV.4. Se o certificado apresentado pelos autores é autêntico, válido e vinculado à apólice discutida nos autos; IV.5. Qual era a versão contratual vigente, inclusive quanto às alterações registradas em 23/04/2017 e 12/12/2018; IV.6. Se os autores figuravam como beneficiários do seguro e qual a extensão de eventual direito de cada um; IV.7. Se houve falha na regulação do sinistro ou negativa indevida capaz de fundamentar o pedido de danos morais; IV.8. Qual o capital segurado eventualmente aplicável e quais encargos devem incidir sobre a indenização. São questões de direito relevantes a incidência das normas consumeristas, a validade e interpretação dos documentos contratuais, a eficácia de eventual cancelamento da cobertura e a caracterização, ou não, de danos morais. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O dispositivo também autoriza a distribuição diversa do ônus quando houver maior facilidade de uma das partes na obtenção da prova do fato contrário, desde que a decisão seja fundamentada e assegurada oportunidade para o cumprimento do encargo. No caso, os autores apresentaram elementos probatórios iniciais consistentes com a contratação, o falecimento, a existência do vínculo securitário e a indicação de beneficiários. A ré, por sua vez, sustenta fato extintivo ou impeditivo do direito alegado, consistente na inexistência de cobertura vigente em razão de cancelamento anterior ao sinistro. Além disso, os documentos relativos à movimentação da apólice, à inclusão e exclusão de segurados, à apropriação de prêmios, ao cancelamento e à regulação administrativa encontram-se, em princípio, sob guarda e disponibilidade da seguradora. Diante disso, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional dos autores quanto aos registros internos da apólice e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, redistribuo especificamente o ônus da prova nos seguintes termos: V.1. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente o falecimento, o vínculo do segurado com o seguro, a condição de beneficiários e o documento contratual ou certificado em que fundamentam o pedido; V.2. Incumbe à ré comprovar, de forma completa e coerente, a alegada inexistência de cobertura na data de 28/11/2018, incluindo a data e o fundamento do cancelamento, a apólice correspondente, a situação cadastral do segurado, a regularidade do procedimento de exclusão e a comunicação eventualmente realizada; V.3. Incumbe à ré demonstrar que os registros e documentos por ela apresentados correspondem à mesma apólice, ao mesmo grupo segurado e ao mesmo vínculo contratual indicado pelos autores; V.4. A redistribuição não importa presunção automática de cobertura nem dispensa os autores da apresentação dos elementos mínimos que lhes são acessíveis. VI. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma legível e integral, os seguintes documentos relativos ao segurado Luciano Second e à apólice discutida: VI.1. apólice-mãe, condições gerais, condições especiais, propostas, endossos e aditivos contratuais; VI.2. todos os documentos que permitam identificar as alterações contratuais registradas em 23/04/2017 e 12/12/2018, com indicação de seu conteúdo, data de produção de efeitos e apólice a que se referem; VI.3. certificados individuais emitidos em nome do segurado, especialmente aqueles relativos aos períodos imediatamente anteriores e posteriores a 28/04/2018 e ao mês de novembro de 2018; VI.4. relação de segurados do grupo em novembro de 2018, com a indicação da situação cadastral do falecido; VI.5. histórico completo de inclusão, manutenção, exclusão, suspensão ou cancelamento do segurado, com as respectivas datas e justificativas; VI.6. registros de cobrança, pagamento, apropriação e repasse dos prêmios relacionados ao segurado e à apólice, no período de janeiro a dezembro de 2018; VI.7. eventual solicitação de cancelamento, exclusão ou não renovação, bem como as comunicações dirigidas à estipulante, ao segurado ou aos beneficiários, com comprovação de envio; VI.8. íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro, incluindo aviso de sinistro, documentos recebidos, análises internas, exigências, conclusão e justificativa para o encerramento do pedido; VI.9. documento que esclareça a divergência entre a apólice, a estipulante e os números contratuais mencionados na petição inicial e na contestação. A determinação fundamenta-se nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. O primeiro autoriza o juiz a ordenar a exibição de documento que se encontre em poder da parte. O segundo permite que, diante de recusa ilegítima ou ausência injustificada de exibição, sejam admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, sem prejuízo das medidas processuais cabíveis. Caso algum documento não exista ou não esteja sob a guarda da ré, deverá ela apresentar declaração específica, indicando a razão, o responsável por sua guarda e, se possível, o local em que poderá ser obtido. VII. PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Juntados os documentos, intimem-se os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à autenticidade, pertinência e alcance dos documentos apresentados. Após, voltem conclusos para análise da suficiência da prova documental e eventual julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo da apreciação da necessidade de prova testemunhal ou de outras provas requeridas de forma fundamentada. Por ora, fica afastado o julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de esclarecimento da divergência documental sobre a apólice, a vigência e o cancelamento da cobertura. Intimem-se.
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