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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · Outros
Processo 4000852-75.2026.8.26.0185 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estrela D Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000852-75.2026.8.26.0185/SP AUTOR: HELIO JUVENCIO ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB SP274566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestem-se as partes sobre a decisão no Recurso Especial n. 2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema n. 1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação - Dano – Moral, em que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença, cuja matérias foram delimitadas das seguintes formas: Tema n. 1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação - Dano – Moral: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Assim, considerando o acima disposto, as partes deverão, se o caso, apresentar seu(s) parecere(s) em distinguishing. À vista do exposto, em estrita observância à decisão de afetação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ), na forma do art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento. Assim, recebo a inicial, e determino que a parte autora, caso queira, apresentar seu parecer em distinguishing, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, suspendo a tramitação do processo, inclusive a citação da parte ré, até ulterior determinação decorrente do julgamento definitivo dos Temas 1414 e 1328. Cumpra-se, na forma da Resolução n. 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça, procedendo-se à alimentação dos sistemas oficiais com o registro da suspensão. Comunicado o julgamento do mencionado tema, retirem-se os autos da suspensão, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se.
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