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4000852-18.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4000852-18.2026.8.26.0010/SPEMBARGANTE: LUCENILDA ANGELITA SILVA ADVOGADO(A): ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB SP430002) EMBARGADO: GIUSEPPE TUCCIO ADVOGADO(A): RENATA DIAS CABRAL (OAB SP166604) SENTENÇA 5. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução, declarando a inexigibilidade da cobrança referente à quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), determinando o abatimento desse montante do débito objeto da execução, observadas as respectivas datas em que foram realizados os pagamentos. Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86 do CPC. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor excluído da execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o proveito econômico obtido pela embargante, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º e §14º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à embargante, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, determino que se dê prosseguimento da Ação de Execução pelo saldo remanescente, devendo a exequente apresentar nova planilha de cálculo que exclua os valores ora declarados quitados, com as devidas atualizações apenas sobre o montante inadimplido, certificando-se nos autos principais o teor desta, após o trânsito em julgado. P.R.I.C.

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