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4000851-66.2025.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000851-66.2025.8.26.0366/SP AUTOR: SELMA GONCALVES DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): GABRIELA SEABRA DE SOUZA (OAB SP488122) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sustentando a existência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. A embargante requer manifestação expressa acerca da aplicação do art. 407 do Código Civil e do entendimento firmado no REsp nº 903258/RS. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a sentença foi expressa ao consignar que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, incidindo correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não há qualquer dúvida ou ausência de pronunciamento acerca dos consectários legais, tendo o decisum definido de forma clara e objetiva os respectivos termos iniciais. Verifica-se que a embargante, embora alegue obscuridade, busca na realidade a alteração do critério adotado pelo Juízo para incidência dos juros moratórios, pretendendo que estes passem a fluir a partir da data do arbitramento. Tal insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A circunstância de a parte invocar entendimento jurisprudencial diverso ou requerer manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não impõe o acolhimento dos embargos quando a matéria já foi suficientemente apreciada e decidida. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000851-66.2025.8.26.0366/SP AUTOR: SELMA GONCALVES DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): GABRIELA SEABRA DE SOUZA (OAB SP488122) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sustentando a existência de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. A embargante requer manifestação expressa acerca da aplicação do art. 407 do Código Civil e do entendimento firmado no REsp nº 903258/RS. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a sentença foi expressa ao consignar que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, incidindo correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não há qualquer dúvida ou ausência de pronunciamento acerca dos consectários legais, tendo o decisum definido de forma clara e objetiva os respectivos termos iniciais. Verifica-se que a embargante, embora alegue obscuridade, busca na realidade a alteração do critério adotado pelo Juízo para incidência dos juros moratórios, pretendendo que estes passem a fluir a partir da data do arbitramento. Tal insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A circunstância de a parte invocar entendimento jurisprudencial diverso ou requerer manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não impõe o acolhimento dos embargos quando a matéria já foi suficientemente apreciada e decidida. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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