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4000851-41.2025.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000851-41.2025.8.26.0439/SPAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO o laudo pericial judicial encartado no Evento 83; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por FRANCISCO PEREIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, c/c artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, advertindo-se que a gratuidade processual não abrange as penalidades decorrentes da litigância ímproba (artigo 98, § 4º, do CPC); d) Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC; e) AUTORIZO a liberação dos honorários periciais depositados no Evento 77 em favor do perito judicial RUDGEN RODRIGUES CALDAS, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme formulário encartado no Evento 83, fl. 7. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. PIC

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