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4000850-31.2026.8.26.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000850-31.2026.8.26.0145/SP REQUERENTE: SALVADOR CARLOS DE ARRUDA FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB SP397435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação apresentada no evento 9, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação constante do evento 5. Embora tenha apresentado a CTPS, o CNIS e extratos bancários, quanto aos itens “c” e “d”, limitou-se a declarar que não possui cartão de crédito e que não apresenta declaração de imposto de renda, sem, contudo, apresentar elementos mínimos aptos a comprovar tais circunstâncias. Do mesmo modo, para a adequada análise dos extratos bancários apresentados, mostra-se necessária a comprovação de que correspondem à totalidade das contas de titularidade da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra correta e integralmente a decisão proferida no evento 5, complementando a documentação já apresentada, nos seguintes termos: quanto ao item “d”, deverá comprovar a alegada impossibilidade de apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, mediante documento ou consulta emitida pelos órgãos competentes que demonstre que não apresentou declarações de IRPF nos períodos correspondentes, admitindo-se, igualmente, a apresentação de print da consulta realizada, desde que permita identificar a informação pertinente; Eventual impossibilidade de obtenção de algum dos documentos deverá ser devidamente comprovada, não bastando mera declaração unilateral da parte, devendo ser apresentados, sempre que possível, os respectivos comprovantes ou prints das consultas realizadas, de modo a permitir a conferência da informação. Fica a parte autora advertida de que o cumprimento deverá ser integral, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, conforme já consignado na decisão do evento 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.

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