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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Potirendaba · Outros
Processo 4000850-14.2026.8.26.0474 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Potirendaba na data de 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Potirendaba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000850-14.2026.8.26.0474/SP REQUERENTE: PALHERANI CONNECT POTIRENDABA LTDA ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FERRARI BELOTTI (OAB SP488936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2 – Para tanto, o artigo 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (I) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (II) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (III) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 3 – Com base em tudo isso, é injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido. 4 – Determino a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia. Intime-se. Potirendaba, 04 de setembro de 2026.
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