Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Garça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000848-87.2026.8.26.0201/SPAUTOR: JOAO CRUZ DE CAMPOS
ADVOGADO(A): TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB SP354703)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado nº 998000559924 (contratação de 26/06/2024), determinando a sua revisão e limitação ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação, qual seja, 5,74% ao mês; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros ora declarada abusiva, autorizando-se a compensação de tais valores com eventual saldo devedor remanescente do contrato ou parcelas pendentes, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. No que tange aos consectários legais, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados da seguinte forma: A correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desembolso efetuado pela parte autora, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29/08/2024, será utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de 30/08/2024, incidirá a variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora serão contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Até 29/08/2024, serão fixados em 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, respeitado o limite mínimo de zero. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão o pagamento das custas processuais e das despesas judiciais na proporção de 70% para a instituição bancária ré e 30% para a parte autora, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, vedada a compensação, conforme o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Evento 11, DESPADEC1), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela carreadas sob condição suspensiva nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as anotações necessárias no sistema processual.